CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FORO E
OBJETIVOS
Art. 1º
- A Associação de Pais de Alunos das Instituições de Ensino do Distrito
Federal, doravante simplesmente denominada ASPA-DF, é uma associação, de
direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, de interesse
social, de cunho social e filantrópico, assistencial, educativo, cultural e
comunitária, de duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de
Brasília/DF para quaisquer ações judiciais decorrentes das disposições deste
Estatuto, com a finalidade precípua de defender quaisquer interesses legítimos
dos alunos e respectivos pais ou responsáveis, abrangendo desde a educação
básica até ao ensino superior e a comunidade em geral. Neste sentido, são
objetivos da ASPA-DF:
I -
Definir, representar e defender as aspirações, reivindicações e denúncias dos
pais de alunos, no tocante a todo e qualquer assunto relativo ao Sistema
Educacional aplicado a seus filhos e/ou tutelados, alunos, comunidade, além de
receber e dar encaminhamento às denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades
existentes em escola ou órgãos ligados à educação;
II -
Promover e estimular estudos, pesquisas que estabeleçam critérios definidores
dos direitos e obrigações dos pais e alunos, conforme a legislação em vigor e
em especial de acordo com o Código de Defesa da Infância e da Juventude e
Código do Consumidor e demais legislações pertinentes;
III -
Promover a solidariedade, a união e o trabalho conjunto entre os pais, alunos e
profissionais que exercem o trabalho da educação, direta ou indiretamente,
através dos respectivos sindicatos ou órgãos representativos de classe,
buscando a integração de toda comunidade escolar visando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento do ensino à formação da cidadania, a divulgação da cultura e do
esporte, o combate à evasão e reprovação escolares;
IV -
Buscar a aproximação e colaboração de quaisquer entidades que possam contribuir
para a promoção e desenvolvimento da ASPA- DF e dos objetivos aqui citados;
V -
Pugnar por melhor legislação de ensino pelo desenvolvimento social e cultural,
bem como defender os direitos difusos dos consumidores ou contribuintes,
inclusive na proteção do meio ambiente, sempre que houver risco para o direito
e bem estar dos alunos e da comunidade;
VI -
Preservar os valores culturais e morais da família tradicional, incluindo-se o
combate à ideologia/política de gênero e ao aborto, e fomentar junto a outras
associações ou entidades afins, bem como junto aos pais e alunos o
inter-relacionamento entre família e escola e comunidade, sensibilizando-os
para a união de esforços em prol não apenas da comunidade escolar, mas de toda
a sociedade;
VII -
Procurar, em conjunto com outras entidades análogas e filiados obter a
colaboração do corpo administrativo de estabelecimentos de ensino ou de
autoridades competentes para: a) a melhoria das instalações escolares, dos
equipamentos e do ensino como um todo; b) realização de mudanças que possam
constituir benefício tanto para o estabelecimento como para o aluno e
comunidade, inclusive quanto ao aspecto da segurança dos alunos nas
Instituições de Ensino;
VIII - Defender, nas Instituições de Ensino do Distrito Federal: a) o
ensino religioso com caráter confessional, a critério da Instituição de Ensino;
b) a não utilização do ambiente escolar para doutrinação ideológica de qualquer
tipo ou natureza; c) a valorização da família natural, assim definida nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e
alterações posteriores);
IX -
Colaborar com órgãos oficiais competentes na fiscalização do funcionamento das
Instituições de Ensino Públicas e Privadas, notadamente no que diz respeito a
sua ação pedagógica educativa ou quaisquer aspectos que envolvam a vida
escolar, a fim de que as referidas Instituições de Ensino pratiquem um ensino
de qualidade, tenham um ambiente seguro, sejam efetivamente inclusivas, sem
qualquer viés ideológico, e seus profissionais sejam capacitados para o
atendimento de alunos com necessidades especiais de aprendizado;
X -
Criar comissões de trabalho e/ou incentivar a criação de cooperativas para
solucionar as dificuldades existentes no Sistema de Ensino, transporte escolar,
material didático, alimentação escolar, gerenciamento escolar, acesso à escola,
segurança, trânsito, estacionamentos e outras, podendo, para tanto, estabelecer
diálogo com a direção das respectivas Instituições de Ensino e o Poder Público
a fim de buscar as melhorias necessárias;
XI -
Mobilizar os pais e alunos para exigir justiça e educação como direito de todos
para que haja uma educação pública e privada de qualidade e inclusiva, da
creche ao ensino superior, atrativa para todas as classes sociais, e não tenha
nenhuma criança fora da escola e que as escolas privadas também possam ter a
consciência do desempenho de função pública que exercem através da autorização
estatal que lhes é concedida e que os empresários ajam com responsabilidade
social;
XII -
Representar seus associados e dependentes ativa e passivamente, coletiva ou
individualmente, judicial e extra judicialmente, em qualquer foro ou juízo, no
sentido de resguardar os seus direitos e legítimos interesses na condição de
contribuintes e consumidores, notadamente nos casos em que se aplicar o CDC –
Código de Defesa do Consumidor, LDB, Lei 9394/96, Lei 9.870/99 e legislação
correlata;
XIII - Zelar
pelos direitos legítimos dos alunos e respectivos pais ou responsáveis de modo
a dissuadir ou impedir tentativas de abusos ou arbitrariedades de quaisquer
natureza nos aspetos econômico, administrativo, disciplinar, social e
pedagógico, que possam emanar dos empregados, proprietários, diretores,
reitores e/ou administradores das Instituições de Ensino ou das autoridades públicas;
XIV -
Colaborar no aprimoramento do Regimento Interno, Regimento Escolar ou de cunho
disciplinar das Instituições de Ensino com vista a promover adequado
equilíbrio, harmonia e justiça entre os direitos e deveres dos alunos, seus
pais ou responsáveis, professores, funcionários e administradores das referidas
Instituições de Ensino;
XV -
Propor medidas jurídicas necessárias para defesa de pais, responsáveis e alunos
das arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, administração e corpo docente
das Instituições de Ensino;
XVI -
Propor medidas jurídicas necessárias para a defesa de pais, responsáveis e
alunos sempre que houver contrariedade a algum direito individual homogêneo ou
difuso envolvido com a educação dos alunos de Instituições de Ensino;
XVII -
Combater com medidas educativas e/ou jurídicas a prática de bullying e outras práticas de violência,
problemas com entorpecentes nas dependências e adjacências das instituições de
ensino ou quaisquer atos que atentem contra a integridade física ou moral dos
alunos e professores de Instituições de Ensino;
XVIII -
Indicar membro(s) para compor conselhos, fóruns ou conferências educacionais,
de cunho público ou privado, no âmbito distrital, regional ou nacional,
observado o disposto em normas específicas;
XIX -
Promover campanha educativa de valorização da imagem dos professores junto à
comunidade de pais, alunos e escola, sindicatos de classe e entidades civis em
geral, em virtude de sua elevada importância social;
XX
- Explorar serviços e programas e atividades educacionais de cunho filantrópico
e sem fins lucrativos, desde que mantidos e geridos pelos associados da
ASPA-DF.
XXI
- Ser uma entidade ambientalmente
correta, buscando, para tanto, parcerias com instituições ou órgãos ambientais
a fim de colaborar no processo de educação ambiental nas Instituições de
Ensino;
XXII –
Celebrar convênios com pessoas jurídicas diversas, de Direito Público ou
Privado, no intuito de conferir facilidades ou benefícios diversos aos seus
associados.
XXIII -
Apoiar os pais de alunos no melhor interesse dos alunos dos Colégios Militares
e das escolas públicas ou privadas com Gestão Cívico-Militar.
§ 1º -
A ASPA- DF poderá operar serviços de Radiodifusão de som e de imagem.
§ 2º -
As ações judiciais ou administrativas propostas pela ASPA-DF na defesa
individual ou coletiva dos seus associados poderão ser custeadas apenas pelos
interessados ou por todo o grupo de associados, conforme o caso, nos termos
definidos em regulamentação específica.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL - DIREITOS E
DEVERES
Art. 2º
- Podem ser associados fundadores ou contribuintes da ASPA-DF os pais, avós ou
responsáveis de alunos de Instituições de Ensino Públicas e Privadas do
DISTRITO FEDERAL.
Art. 3º
- Para efeito de filiação à ASPA-DF, deverão ser atendidos os critérios
estabelecidos pela Diretoria Executiva, com a manifestação de vontade do
interessado, que deverá se obrigar a cumprir o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único – O preenchimento de formulário próprio poderá ser
realizado também por meio eletrônico ou pelo site da ASPA-DF.
Art. 4º
- A ASPA-DF terá as seguintes categorias
de associados:
I -
fundadores;
II -
contribuintes; e
III -
honorários.
§ 1º -
São associados fundadores da ASPA-DF todos que participaram de sua constituição
firmando os respectivos documentos.
§ 2º -
São associados contribuintes da ASPA-DF os que forem admitidos conforme previsto
nos artigos 2º e 3º, após a constituição da Associação.
§ 3º -
São associados honorários aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, embora não
se enquadrem no art. 2º deste Estatuto, filiem-se à ASPA-DF no intuito de
contribuir financeiramente ou com os seus talentos e conhecimento para a
consecução dos objetivos da Associação.
§ 4º -
Somente os associados fundadores e contribuintes quites com suas obrigações
associativas poderão participar das reuniões ou Assembleias Gerais com poder de
voto e para ser votado, observado o disposto no art. 5º deste Estatuto.
Art.
5º - Não poderão se candidatar ou exercer
qualquer mandato nos órgãos colegiados previstos neste Estatuto, nem terão
direito a voto em Assembleia Geral, resguardado o seu direito a voz, os
associados da ASPA-DF que:
I –
exerçam função de direção de quaisquer Instituições de Ensino ou sejam
proprietários, prepostos, membros de conselhos ou se enquadrem na condição de
dirigentes de quaisquer Instituições Privadas de Ensino ou de suas mantenedoras;
II –
exerçam função de coordenação ou direção de: a) Sindicato ou Associação de
Professores; e b) Sindicato ou Associação de Estabelecimentos de Ensino;
III -
sejam detentores de qualquer mandato político partidário;
IV –
sejam filiados a qualquer partido político; ou
V
- sejam professores das redes de ensino
pública ou privada em atividade.
Parágrafo
Único - O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – aos
associados que contem com menos de 12 (doze) meses após o término do exercício
das funções ou condições previstas no caput deste artigo;
II –
aos associados que sejam parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau
das pessoas referidas no caput e no inciso I deste parágrafo; e
III -
aos associados honorários.
Art. 6º - Para concorrer a cargos
eletivos dos órgãos estatutários da ASPA-DF, o associado deverá ter no mínimo 6
(seis) meses de filiação à ASPA-DF e estar quite com suas contribuições,
observado o disposto no art. 5º deste Estatuto.
Art. 7º
- O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ASPA-DF, nem por
quaisquer atos praticados pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral.
Art. 8º
- A nenhum associado, dirigente ou conselheiro da ASPA-DF será lícito perceber,
sob qualquer forma ou pretexto, vantagens econômicas, benefício, lucro ou
dividendo em decorrência do exercício de suas atribuições, ressalvado:
I - o
ressarcimento ou a antecipação de despesas decorrentes de atividade exclusiva
da ASPA-DF, que deverão ser comprovadas mediante notas fiscais ou recibos
autênticos;
II –
havendo condições financeiras, a possibilidade de remuneração de parte ou da
integralidade dos membros da Diretoria Executiva em face do efetivo exercício
de suas atribuições em prol da ASPA-DF, não gerando vínculo empregatício,
conforme condições, critérios e valores aprovados pela Assembleia Geral,
observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo
Único – Em nenhuma hipótese, o somatório da remuneração paga a membro(s) da
Diretoria Executiva, em determinado exercício, poderá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) das receitas anuais da ASPA-DF.
Art. 9º
- O desligamento do associado dar-se-á
nas seguintes circunstâncias:
a)
desligamento voluntário do próprio associado, mediante seu requerimento;
b) por
decisão da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Consultivo, assegurada a
ampla defesa do interessado, no caso de:
i)
prática de ato que comprometa o nome da ASPA-DF ou afronte os objetivos deste
Estatuto ou o Código de Ética da Associação;
ii)
prática de ato que cause prejuízo financeiro ou moral à ASPA-DF;
iii) o
associado tiver recebido três notificações da ASPA-DF em virtude de atraso no
recolhimento de uma ou mais anuidades devidas
à Associação.
Parágrafo Único - É vedado ao associado ou qualquer membro da Diretoria ou
de departamentos ou comissões se pronunciar ou representar a ASPA-DF sem a
anuência prévia do Presidente da Associação.
Art. 10
– O valor da anuidade devida pelos associados fundadores e contribuintes da
ASPA-DF será fixado anualmente pela Diretoria Executiva.
§ 1º -
A anuidade mencionada no caput deste artigo terá como objetivo o custeio dos
gastos correntes e os investimentos relacionados ao funcionamento da ASPA-DF.
§ 2º -
O valor da contribuição de que trata este artigo será recolhido pelos
associados fundadores e contribuintes da ASPA-DF uma vez ao ano, no mês de
ingresso, mantendo-se o aludido mês como referência para o recolhimento das
anuidades subsequentes, salvo se a Diretoria Executiva, justificadamente,
dispuser em sentido diverso.
§ 3º -
Mediante solicitação do associado, o valor da anuidade poderá ser parcelado,
conforme critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva.
§ 4º -
Em caso de excepcional necessidade envolvendo a atuação da ASPA-DF, deverá ser
previamente convocada a Assembleia Geral Extraordinária para deliberação a
respeito da conveniência e oportunidade da criação de contribuição
extraordinária que não deverá ultrapassar o valor de duas anuidades por
associado.
Art. 11
– A ASPA-DF poderá contribuir anualmente para Federações ou Confederações
Regionais ou Nacionais de Pais de Alunos, de acordo com as condições econômicas
da ASPA-DF e o que for definido pela Assembleia Geral.
Art. 12
- São deveres dos associados da ASPA-DF:
I -
exercer, com dedicação e nos termos deste Estatuto e das normas aplicáveis, os
cargos ou funções para as quais forem eleitos ou indicados;
II -
cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, do Código de Ética, do
Regimento Interno e das deliberações emanadas dos órgãos estatutários da
Associação;
III -
colaborar para a realização dos objetivos sociais da ASPA-DF;
IV – no
caso de associados fundadores e contribuintes, pagar pontualmente a anuidade ou
eventuais contribuições extraordinárias, nos termos deste Estatuto;
V -
cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus
objetivos e ações, notadamente, aqueles previstos nos incisos I, VI,
VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII e XXIII do art. 1º deste Estatuto.
Art. 13 – São direitos dos associados da ASPA-DF:
I -
votar e ser votados para os cargos eletivos, salvo na situação prevista no art.
5º deste Estatuto;
II -
votar nas deliberações da Assembleia Geral, desde que estejam quites com as
contribuições sociais, ressalvado o disposto no art. 5º deste Estatuto;
III -
ser representado pela ASPA-DF nas hipóteses e foros previstos no art. 1º deste
Estatuto.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 14
- A ASPA-DF terá as seguintes fontes de
receita:
I –
anuidade e eventuais contribuições extraordinárias, nos termos deste Estatuto;
II - as
doações e legados de qualquer natureza, recebidos de pessoas físicas ou
jurídicas, de Direito Privado ou Público;
III -
pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, bem como daquelas
provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou
operações de crédito;
IV -
eventuais dotações orçamentárias oriundas de subvenções, acordos ou convênios
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, celebrados no intuito de
serem realizados programas, projetos ou atividades inerentes aos objetivos da
ASPA-DF, definidos no art. 1º deste Estatuto;
V –
recursos decorrentes da celebração de convênios com pessoas jurídicas diversas,
de Direito Público ou Privado, cuja destinação ficará a cargo da Diretoria
Executiva.
§ 1º -
O patrimônio da ASPA-DF também será constituído a partir das fontes de receitas
apontadas nos incisos deste artigo.
§ 2º -
A ASPA-DF somente poderá vender, hipotecar ou alienar seu patrimônio mediante
aprovação da Assembleia Geral, ouvido antes o Conselho Consultivo, exceto
quando o valor envolvido for inferior a 40 (quarenta) salários mínimos,
hipótese em que a Diretoria Executiva terá alçada para deliberar sobre a
matéria.
§ 3º -
No caso de extinção voluntária da ASPA-DF ou por determinação legal ou
judicial, o seu patrimônio líquido, após o adimplemento de todas as obrigações
sociais, trabalhistas, contratuais e tributárias, será doado, integralmente, a
uma Associação de igual perfil indicada pela Diretoria, com aval de Assembleia
Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada.
§ 4º -
A ASPA-DF não poderá ser reativada
em caso de sua paralisação ou abandono de suas atividades por período superior
a 48 (quarenta e oito) meses, assim reconhecido o período sem a realização de
quaisquer reuniões de seus órgãos estatutários.
§ 5º -
Todo o patrimônio da ASPA-DF será registrado em livro próprio, de acordo com os
regramentos contábeis aplicáveis ao caso.
§ 6º -
A ASPA-DF aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no
território nacional.
§ 7º -
Será vedado à ASPA-DF aceitar doação ou patrocínio de Instituições de Ensino,
bem como de Sindicato ou Associação de Estabelecimentos de Ensino ou de
professores, bem como de partidos políticos.
§ 8º -
O exercício social da ASPA-DF coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
INTERNO DA ASPA-DF
Art. 15
- São órgãos deliberativos e de controle
interno da ASPA-DF:
I -
Assembleia Geral;
II -
Diretoria Executiva;
III -
Conselho Fiscal.
§ 1º - A
ASPA-DF também contará com um Conselho Consultivo, que terá como atribuição dar
opinião e parecer sobre assuntos levados à sua consideração, observado o
disposto neste Estatuto.
§ 2º -
O Conselho Consultivo mencionado no parágrafo anterior será composto por 3
(três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente do colegiado, tendo
todos o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º -
O candidato a membro do Conselho Consultivo deverá ser associado da ASPA-DF não
enquadrado no art. 5º deste Estatuto, bem como ter reputação ilibada, sem ter
tido nenhuma condenação judicial ou administrativa, confirmada em segundo grau
de jurisdição, por atos que desabonem a sua conduta e possam macular a
legitimidade da representação da Associação.
§ 4º - O
Conselho Consultivo, sem prejuízo de seu pleno funcionamento, terá suas
atribuições e procedimentos detalhados no Regimento Interno da Associação.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da ASPA-DF e será formada
pelos associados assim definidos no Capítulo II do presente Estatuto.
Art. 17
- A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e de eleição, convocada com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, devendo constar da mesma, obrigatoriamente, dia, mês, hora, local
da reunião, bem como a sua pauta.
§ 1º -
As sessões da Assembleia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com a
presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos associados ou, em segunda
convocação, trinta minutos após a hora marcada, com qualquer número de
participantes.
§ 2º -
A convocação das sessões da Assembleia Geral poderá ser realizada por meio de
mensagens eletrônicas, editais em jornais de grande circulação ou outros meios
mais modernos que venham ser criados, que atinjam os mesmos fins.
§ 3º -
As sessões da Assembleia Geral, além do formato presencial, também poderão ser
realizadas por meio de tele ou vídeo conferência ou, ainda, outros métodos que
venham a ser criados que atinjam os mesmos objetivos de alcançar a todos os
associados e permitir-lhes a participação de forma segura e comprovada.
§ 4º -
Os trabalhos da Assembleia Geral serão coordenados pelo Presidente da Diretoria
Executiva.
§ 5º -
As sessões da Assembleia Geral terão atas registradas em cartório, cuja lista
de presença será registrada por escrito ou por meio eletrônico.
Art. 18
- A Assembleia Geral Ordinária será realizada a cada ano para aprovar a
prestação de contas da Diretoria Executiva e o balanço contábil relativos ao
exercício anterior.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor
que estiver no exercício da Presidência da Diretoria Executiva.
Art. 19
- A Assembleia Geral Extraordinária
reunir-se-á:
I - por
convocação do Presidente da Diretoria Executiva;
II -
por solicitação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;
III -
quando requerida por pelo menos 1/5 dos associados em pleno gozo de seus
direitos estatutários, devendo ser justificada a pauta; e
IV -
pelo Presidente do Conselho Fiscal, nos termos previstos no art. 30, inciso IV,
deste Estatuto.
Art. 20
- Compete à Assembleia Geral:
I -
escolher, mediante processo eleitoral, os membros da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, que serão aqueles integrantes da
chapa que vier a ser mais votada;
II -
dar posse imediata aos eleitos;
III -
deliberar em última instância, em grau de recurso, sobre os apelos, reclamações
e denúncias feitas pelos associados;
IV -
suspender, desligar ou exonerar qualquer associado ou membro de órgão
estatutário, em razão de cometimento de infração aos preceitos contidos nos
artigos deste Estatuto, em estrita observância ao Código de Ética da
Associação;
V -
aprovar alterações ao presente Estatuto;
VI –
aprovar o Regimento Interno e o Código de Ética da ASPA-DF;
VII -
aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva e o balanço contábil
relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, até o final
do mês de abril do exercício subsequente;
VIII –
fixar eventuais contribuições extraordinárias devidas pelos associados
fundadores e contribuintes da ASPA-DF, nos termos deste Estatuto;
IX –
aprovar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, quando, nos termos
deste Estatuto, tal remuneração houver sido instituída; e
X -
exercer outras atribuições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da ASPA-DF detalhará as regras para o
funcionamento dos órgãos estatutários previstos neste Estatuto, inclusive do
Conselho Consultivo, bem como das Comissões técnicas e Departamentos que venham
ser criados pela Diretoria Executiva.
Art. 21
– As deliberações da Assembleia Geral, como regra, serão tomadas pela maioria
simples dos associados presentes, exceto nos casos de:
I - alteração deste Estatuto, que somente
poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada especialmente para esse
fim, hipótese em que será exigido voto favorável de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos associados que estiverem presentes, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo;
II -
eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Consultivo, bem como a definição da eventual remuneração dos membros da
Diretoria Executiva, e ainda, a aprovação da prestação de contas da Diretoria
Executiva e do balanço contábil relativo ao exercício anterior, hipóteses em
que será exigido o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos associados que
estiverem presentes;
III -
aprovação ou alteração do Código de Ética, bem como a instituição de eventual
contribuição extraordinária, hipóteses em que será exigido o mesmo quórum
constante do inciso I deste artigo.
§ 1º –
É vedada, em qualquer época ou por qualquer motivo, a alteração ou supressão:
a) dos
objetivos da ASPA-DF elencados nos incisos I, VI, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XXIII do art. 1º deste
Estatuto;
b) das
vedações para candidatura ou exercício de qualquer mandato em órgãos colegiados
nas situações especificadas no art. 5º deste Estatuto; e
c) dos
deveres e direitos dos associados da ASPA-DF previstos nos artigos 12 e 13
deste Estatuto, ressalvada a hipótese de eventuais acréscimos, desde que não
conflitem com os deveres e direitos já previstos neste Estatuto.
§ 2º -
Visando a observância do disposto no § 1º deste artigo fica vedada, em qualquer
época ou por qualquer motivo, a realização de alteração deste Estatuto para a
inclusão de ideias, condutas ou procedimentos que tenham conotação socialista
ou marxista.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22
- A Diretoria Executiva será constituída por quatro membros, eleitos pela
Assembleia Geral Ordinária, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro.
§ 1º -
O candidato a membro da Diretoria Executiva deverá ser associado da ASPA-DF não
enquadrado no art. 5º deste Estatuto, bem como ter reputação ilibada, sem ter
tido nenhuma condenação judicial ou administrativa, confirmada em segundo grau
de jurisdição, por atos que desabonem a sua conduta e possam macular a
legitimidade da representação da Associação.
§ 2º -
Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§ 3º -
O membro da Diretoria Executiva somente perderá o mandato em virtude de
renúncia, falecimento, condenação judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo disciplinar no âmbito da Assembleia Geral, nos termos
previstos em Regimento Interno.
§ 4º -
Em caso de vacância do cargo de membro da Diretoria Executiva, a Assembleia
Geral deverá proceder a novo processo eleitoral, a fim de eleger o membro
substituto, que completará o mandato do membro substituído.
§ 5º -
No caso de ausência ou impedimentos temporários do Presidente e do Vice, por
período de até 90 (noventa) dias, assumirão as respectivas funções, o
Tesoureiro e, sucessivamente, o Secretário.
§ 6º -
Após o período de substituição de 60 (sessenta) dias acima mencionado deverá
ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para prorrogar o prazo ou
deliberar sobre nova eleição a fim de recompor o(s) cargo(s) da Diretoria,
salvo motivo de doença comprovada por atestado médico.
§ 7º -
O Vice-Presidente será o substituto temporário do Presidente ou do Tesoureiro
em suas ausências até 60 (sessenta) dias ou até nova eleição pela Assembleia
Geral, no caso de vacância de um dos referidos cargos.
§ 8º -
O membro substituto exercerá a plenitude das competências do membro
substituído, observado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 23
- As reuniões da Diretoria-Executiva serão convocadas por seu Presidente ou
pelo menos dois membros da Diretoria Executiva, com pelo menos 3 (três) dias
úteis de antecedência, por meio de correspondência impressa ou eletrônica.
§ 1º -
As reuniões da Diretoria Executiva serão sempre presenciais ou, havendo
condições técnicas, poderão ser realizadas por tele ou vídeo conferência ou
qualquer meio equivalente que assegure a efetiva participação de seus membros.
§ 2º -
Deverão ser realizadas pelo menos 2 (duas) reuniões da Diretoria Executiva em
cada exercício.
§ 3º -
As reuniões da Diretoria Executiva serão registradas em ata.
§ 4º -
As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu, o voto
de qualidade.
Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva:
I -
dirigir as atividades e os trabalhos da ASPA-DF;
II -
administrar o patrimônio da ASPA-DF e fixar o valor da anuidade devida pelos
seus associados fundadores e contribuintes;
III -
criar os órgãos e cargos destinados a representação, funcionamento e serviços
da ASPA-DF, bem como preenchê-los;
IV -
apresentar ao Conselho Fiscal, na primeira quinzena de março, a sua prestação
de contas e o balanço contábil do exercício anterior;
V -
autorizar pagamentos e despesas administrativas;
VI -
criar comissões técnicas para assessorar a ASPA-DF em suas atividades;
VII -
criar comissões representativas em cada Instituição de Ensino Pública e Privada do Distrito Federal
perante a ASPA-DF, formadas por associados da Associação;
VIII -
preparar diretrizes e ações para a ASPA-DF;
IX -
manter os associados informados sobre as ações da Associação, recebimento de
verbas, convênios e outros assuntos referentes à atuação da ASPA-DF;
X -
apresentar propostas de alterações deste Estatuto à deliberação da Assembleia
Geral;
XI -
indicar membros para a Comissão de Ética, nos termos previstos no Código de
Ética da Associação;
XII -
conferir título de mérito e certificado a cidadãos ou entidades que
comprovadamente prestem ou prestaram serviços de excelência ou trabalharam pela
educação em consonância com os ideais da ASPA-DF;
XIII -
sustar o título ou certificado mencionado no inciso anterior caso o cidadão ou
entidade deixe de observar o compromisso firmado quando do seu agraciamento;
XIV -
nomear, credenciar temporariamente e por tempo determinado, representantes
legais através de resolução para efetuar trabalho ou ações no melhor interesse
da Associação e de sua coletividade;
XV -
elaborar propostas de Regimento Interno e de Código de Ética e encaminhá-los à
deliberação da Assembleia Geral;
XVI -
alterar a sede da ASPA-DF, desde que para endereço localizado no Distrito
Federal;
XVII –
Referendar a indicação feita pelo Presidente para membro do Conselho de Educação do Distrito Federal
(CEDF);
XVIII -
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da ASPA-DF.
Art. 25 -
Compete ao Presidente:
I -
exercer a representação da ASPA-DF, em juízo ou fora dele;
II -
presidir sessões, trabalhos e Assembleias;
III -
convocar todas as reuniões nos termos deste Estatuto;
IV -
exercer nas reuniões o direito de voto de qualidade nos casos de empate;
V -
assinar todos os papéis oficiais, rubricar os livros, autorizar despesas
orçamentárias e movimentar as operações bancárias da entidade conjuntamente com
o tesoureiro, excetuadas as despesas até cinco salários mínimos;
VI -
inscrever a Associação no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, após registro no CGC para fins de benefício e assinar convênios com
órgãos governamentais;
VII -
abrir conta conjunta com o tesoureiro em instituição bancária, podendo
movimentar as contas bancárias da ASPA-DF individualmente, salvo quando os
valores forem superiores a cinco salários mínimos, hipótese em que a movimentação
deverá ser realizada em conjunto com o tesoureiro;
VIII -
representar a entidade junto a Confederação ou Federação de Associações de Pais
de Alunos à(s) qual(is) seja filiada a ASPA-DF;
IX -
delegar atribuições específicas ao Vice além das obrigações de substituição;
X -
outorgar procurações, inclusive a “ad judicia”, juntamente com outro membro da
Diretoria Executiva;
XI -
prestar contas aos órgãos públicos competentes, em conjunto com o Tesoureiro;
XII –
indicar membros para compor conselhos, fóruns ou conferências educacionais, de
cunho público ou privado, no âmbito distrital, regional ou nacional, sem
remuneração, observado o disposto em normas específicas;
XIII -
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da ASPA-DF.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente, além da obrigação de substituição nos
termos deste Estatuto, bem como de compartilhamento de funções com o
Presidente, poderá ter outras atribuições definidas no Regimento Interno da
ASPA-DF.
Art. 26 - Compete ao Secretário:
I -
auxiliar o Presidente em suas funções;
II -
redigir atas e demais documentos da secretaria;
III -
manter o livro de atas em dia;
IV -
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da ASPA-DF.
Art. 27 - Compete ao Tesoureiro:
I -
auxiliar o Presidente em suas funções;
II -
apresentar balancetes e o balanço do exercício ao Conselho Fiscal e à Assembleia
Geral;
III -
abrir conta conjunta com o Presidente em instituição bancária, podendo
movimentar as contas bancárias da ASPA-DF individualmente, salvo quando os
valores forem superiores a cinco salários mínimos, hipótese em que a
movimentação deverá ser realizada em conjunto com o Presidente;
IV -
efetuar pagamentos, recebimentos, cobranças que se fizerem necessários;
V -
manter o livro caixa com todo controle de entrada e saída de dinheiro, bem
como, manter por, pelo menos cinco anos, os comprovantes, recibos e notas
fiscais que possam ser utilizados nas prestações de contas dentro dos prazos
estipulados, evitando inadimplência;
VI -
prestar contas aos órgãos públicos competentes, em conjunto com o Presidente;
VII -
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da ASPA-DF.
Parágrafo
Único – Na hipótese de não observância das funções previstas no caput deste
artigo, pelo Tesoureiro, o Presidente poderá, em casos excepcionais, exercer
tais funções, desde que haja anuência da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 28
- O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos
pela Assembleia Geral Ordinária, devendo ocupar a Presidência do Colegiado
aquele que for assim designado quando da inscrição da chapa que venha a ser a
vencedora do processo eleitoral.
§ 1º –
O candidato a membro do Conselho Fiscal deve ser associado da ASPA-DF não
enquadrado no art. 5º deste Estatuto, bem como ter reputação ilibada, sem ter
tido nenhuma condenação judicial ou administrativa, confirmada em segundo grau
de jurisdição, por atos que desabonem a sua conduta e possam macular a legitimidade
da representação da Associação.
§ 2º –
Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§ 3º -
O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia,
falecimento, condenação judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo disciplinar no âmbito da Assembleia Geral, nos termos previstos
em Regimento Interno.
§ 4º -
Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral
deverá proceder a novo processo eleitoral, a fim de eleger o membro substituto,
que completará o mandato do membro substituído.
Art. 29
- As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente ou pela
maioria dos membros do Colegiado, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, por meio de correspondência impressa ou eletrônica.
§ 1º -
As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre presenciais.
§ 2º -
Deverá ser realizada pelo menos 1 (uma) reunião do Conselho Fiscal em cada
exercício, necessariamente para dar parecer sobre a prestação de contas da
Diretoria Executiva e sobre o balanço contábil do exercício anterior.
§ 3º -
Serão lavradas atas das reuniões do Conselho Fiscal.
§ 4º -
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes,
cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
I -
exercer o controle interno de todas as atividades da ASPA-DF
II -
examinar e emitir parecer sobre todos os livros da tesouraria;
III –
dar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva e sobre o
balanço contábil do exercício anterior, até a primeira quinzena do mês de abril
do exercício subsequente;
IV -
convocar, excepcionalmente, Assembleia Geral Extraordinária sempre que
constatar irregularidades;
V -
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da ASPA-DF.
CAPITULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 31 -
Até o exercício de 2019, poderão os órgãos estatutários da ASPA/DF realizar
reuniões e deliberações em quantidade e periodicidade diversas daquelas
previstas neste Estatuto, conforme a necessidade de atuação da ASPA/DF.
Art. 32
- Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva,
ressalvada a possibilidade de homologação pela Assembleia Geral, mediante
solicitação de qualquer dos membros da Diretoria Executiva ou do Presidente do
Conselho Consultivo ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 33
– Este Estatuto, com suas alterações, foi aprovado pela Assembleia Geral
realizada na data de 07 de novembro de 2019.
Brasília - DF, 07 de novembro de 2019
Luis Claudio
Megiorin Helder Rosa
Florêncio
Presidente da Assembleia Secretário da Assembleia
OAB-DF Nº21.253 OAB-DF
Nº 17.125
Alexandre Rodrigo Veloso
Diretor-Presidente da ASPA-DF
OAB-DF Nº 35.648