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ESCOLA NÃO TEM PORTABILIDADE. NÃO MUDE DE ESCOLA, MUDE SUA ESCOLA!
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REGIMENTO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DF

 ALTERAÇÕES DO RE COM COMENTÁRIOS

 1)   PERMITE À DIREÇÃO CHAMAR A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA FAZER REVISTA NOS ALUNOS, em caso de fundada suspeita de cometimento de ato infracional. Art. 12, inc. XX, do RE. (aguarda-se o texto corrigido, após aprovação do Parecer no CEDF)

Comentário: Entende-se que esse sempre foi um dever/direito da direção de qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado. A revista feita por autoridade policial é importante, pois será conduzida por pessoas treinadas para este ato de competência privativa das polícias.

  2) HAVERÁ INTERAÇÃO DA DIREÇÃO DA ESCOLA COM O CONSELHO TUTELAR, reportando ao órgão, que é responsável pela defesa da criança e adolescente, todo ato que constitui infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Art. XXI do RE

Comentário: Louvável e inovadora a proposição da SEEDF em envolver o Conselho Tutelar - CT com atos de disciplina na escola. O CT é responsável legal para aplicar medidas de proteção às crianças e adolescentes, inclusive encaminhamento para tratamento de viciados em drogas, conforme dispõe o art. 101, inc. IV[1], dentre outros.  A comunicação feita ao CT é de suma importância para verificação de eventuais abusos cometidos contra menores, na forma do art. 98 do ECA.[2]

   3) VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA - O DIRETOR NÃO PODERÁ FAZER REVISTA NOS ALUNOS.  Oportuniza ao gestor criar, como rotina, um ambiente de maior segurança, facultando-lhe implementar a verificação de segurança, escolhendo, aleatoriamente, no mínimo 5 alunos, para que em ambiente reservado oportunize a exibição espontânea de seus pertences, na presença de 2 testemunhas. Art. 12, inc. será incluído inciso, conforme Parecer. (aguarda-se o texto corrigido, após aprovação do Parecer no CEDF)

Comentário: A expectativa majoritária do CEDF é que se crie um pacto entre direção e alunos de que não se deve levar nada ilícito para a escola. Para tanto, a Direção deverá dialogar com os estudantes e noticiá-los do procedimento. Sabemos que modernamente para se entrar em um show, teatro, embarques e aeroportos há uma verificação de segurança. Socialmente é aceito através de regras estabelecidas em procedimentos de segurança que todos se submetem, sem constrangimento para assegurar a todos estarem em ambientes livres de armas, drogas e outros objetos que podem comprometer a segurança. Nas escolas públicas e privadas não deve ser diferente. É consenso entre pais, alunos, professores e  sociedade em geral que escola é um ambiente que se deve resguardar e ter a máxima segurança.
Nesse sentido, entende-se que a verificação de segurança, com escolha de alunos aleatoriamente, feita rotineiramente, dentro do bom senso e pactuado com os pais e alunos, é uma medida de extrema praticidade e efetividade para se criar uma rotina e consciência de segurança no ambiente escolar.

Como proceder com a verificação de segurança:

1 1) A direção deverá pactuar com a comunidade escolar que a partir de determinada data todos serão submetidos à verificação, na forma regimental (espera-se que esse anúncio à toda comunidade escolar, por si só, tenha o condão de intimidar porte de algo ilícito);

    2) A direção deverá escolher, no mínimo, 5 estudantes aleatoriamente (pode ser feita com uma ou mais turmas escolhidas aleatoriamente);

    3) Deverá ser feita em ambiente reservado de forma não invasiva e discreta;

    4) Com a presença de duas testemunhas maiores de idade;

    5) Quando a verificação for feita com meninas, deve haver uma profissional do sexo feminino a postos. Caso seja verificado algum tipo de constrangimento da aluna em exibir seus pertences a exibição deverá ser feita de forma diferenciada, somente a profissionais da escola do sexo feminino;

Pela lógica jurídica a interpretação é que a exibição espontânea não impede que, em caso de recusa, seja facultada à Direção acionar a autoridade policial na forma do art. 12 inc. XX[3] para que proceda à revista do estudante que se negou a exibir  seus pertences.

Caso não se agisse dessa forma, a suspeita levantada poderia ser danosa à segurança do ambiente escolar.

 4) NOVAS ATRIBUIÇÕES DO PEDAGOGO-ORIENTADOR CRIANDO-SE INSTRUMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS

O Pedagogo-Orientador Educacional trabalhará coletivamente com a equipe gestora e a pedagógica e casos de omissão e de violação dos direitos da criança e do adolescente, junto aos órgãos de proteção, Art. 128 do RE.
Comentário: Reivindicação atual de mais orientadores educacionais para melhorar a convivência na escola. Agora com essa nova atribuição serão necessárias mais pessoas para trabalhar na escola, pois o RE em vários pontos destaca não somente a punição, mas, sobretudo, o trabalho de acolhimento e aconselhamento.

   5) PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS POR REITERADOS ATOS DE MAU COMPORTAMENTO. Art. 264 do RE
Comentário: Infelizmente, em alguns casos, não resta outra alternativa à escola a não ser transferir o aluno para outro estabelecimento, caso todas as outras intervenções tenham falhado. Esse foi o entendimento do Pleno do CEDF, desde que seja assegurado que o estudante não ficará sem escola.

   6) APERFEIÇOA A AVALIAÇÃO FORMATIVA, com ganhos de pontos extras por bom comportamento do aluno e da turma.  Art. 310 e 310-A.

Comentário. O aperfeiçoamento da avaliação formativa, que será melhor detalhado quando do término da elaboração das Diretrizes de Avaliação da SEEDF (que obrigatoriamente será analisado pelo CEDF), é um instrumento de extrema importância para os mestres. As escolas públicas e privadas em geral avaliam seus alunos para além de testes e provas. Modernamente, essa avaliação engloba a participação em trabalhos e em sala de aula sob a ótica do docente. Em algumas escolas o percentual dessa avaliação varia de 10 a 20% do total de notas atribuídas ao alunos em seu boletim. O peso da avaliação formativa está em geral descrita nos documentos organizacionais das escolas e em comunicados explicando as regras de avaliação das escolas.

   7) RETIRA PONTOS DA AVALIAÇÃO FORMATIVA - não das provas testes e trabalhos-  em caso de mau comportamento e suspensão, art. 310-B
Comentário: Neste ponto é importante frisar que o Pleno do CEDF debateu o assunto e chegou-se ao entendimento majoritário que a punição de retirada de pontos da nota formativa somente é admissível no tocante à parte da avaliação sobre comportamento.

  8) A APLICAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS NO ÂMBITO ESCOLAR e TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, semelhante ao utilizado pelo Ministério Público e pela Justiça, no qual as partes, alunos e seus pais/responsáveis se comprometem a agir de acordo com o regramento escolar e “punições alternativas”, art. 311-B e seguintes.

Comentário: É primorosa também a ação educativa que o novo RE traz ao não punir por punir, mas envidar esforços no sentido de estar sempre educando o estudante, inclusive quando este for “punido”. Vê-se que a proposta da SEEDF é cuidar integralmente dos estudantes em todas as suas dimensões.
                                                                                          Brasília 01/06/2019
Luis Claudio Megiorin 
OABDF Nº 21.253
Relator do Parecer que alterou o RE






[1] Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;        
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;                     
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;                  
IX - colocação em família substituta. 

[2] Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

[3] Verificar a alteração da redação do RE após considerações do Cons. Relator quanto a este ponto.

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