Comentário: Entende-se que esse sempre foi um dever/direito da
direção de qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado. A revista
feita por autoridade policial é importante, pois será conduzida por pessoas
treinadas para este ato de competência privativa das polícias.
2) HAVERÁ INTERAÇÃO DA DIREÇÃO DA ESCOLA COM O CONSELHO TUTELAR,
reportando ao órgão, que é responsável pela defesa da criança e adolescente,
todo ato que constitui infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
Art. XXI do RE
Comentário: Louvável e inovadora a proposição da SEEDF em
envolver o Conselho Tutelar - CT com atos de disciplina na escola. O CT é
responsável legal para aplicar medidas de proteção às crianças e adolescentes,
inclusive encaminhamento para tratamento de viciados em drogas, conforme dispõe
o art. 101, inc. IV[1],
dentre outros. A comunicação feita ao CT
é de suma importância para verificação de eventuais abusos cometidos contra
menores, na forma do art. 98 do ECA.[2]
3) VERIFICAÇÃO
DE SEGURANÇA - O DIRETOR NÃO
PODERÁ FAZER REVISTA NOS ALUNOS. Oportuniza ao gestor criar, como rotina, um
ambiente de maior segurança, facultando-lhe implementar a verificação de segurança,
escolhendo, aleatoriamente, no mínimo 5 alunos, para que em ambiente reservado
oportunize a exibição espontânea de seus pertences, na presença de 2
testemunhas. Art. 12, inc. será incluído inciso, conforme Parecer. (aguarda-se
o texto corrigido, após aprovação do Parecer no CEDF)
Comentário: A expectativa majoritária do CEDF é que se crie um
pacto entre direção e alunos de que não se deve levar nada ilícito para a
escola. Para tanto, a Direção deverá dialogar com os estudantes e noticiá-los
do procedimento. Sabemos que modernamente para se entrar em um show, teatro,
embarques e aeroportos há uma verificação de segurança. Socialmente é aceito
através de regras estabelecidas em procedimentos de segurança que todos se
submetem, sem constrangimento para assegurar a todos estarem em ambientes
livres de armas, drogas e outros objetos que podem comprometer a segurança. Nas
escolas públicas e privadas não deve ser diferente. É consenso entre pais,
alunos, professores e sociedade em geral
que escola é um ambiente que se deve resguardar e ter a máxima segurança.
Nesse sentido, entende-se que a
verificação de segurança, com escolha de alunos aleatoriamente, feita
rotineiramente, dentro do bom senso e pactuado com os pais e alunos, é uma
medida de extrema praticidade e efetividade para se criar uma rotina e
consciência de segurança no ambiente escolar.
Como proceder com a verificação de segurança:
1 1) A direção
deverá pactuar com a comunidade escolar que a partir de determinada data todos
serão submetidos à verificação, na forma regimental (espera-se que esse anúncio
à toda comunidade escolar, por si só, tenha o condão de intimidar porte de algo
ilícito);
2) A direção
deverá escolher, no mínimo, 5 estudantes aleatoriamente (pode ser feita com uma
ou mais turmas escolhidas aleatoriamente);
3) Deverá ser
feita em ambiente reservado de forma não invasiva e discreta;
4) Com a
presença de duas testemunhas maiores de idade;
5) Quando a
verificação for feita com meninas, deve haver uma profissional do sexo feminino
a postos. Caso seja verificado algum tipo de constrangimento da aluna em exibir seus pertences a exibição deverá ser feita de forma diferenciada, somente a profissionais da escola do sexo feminino;
Pela lógica jurídica a
interpretação é que a exibição espontânea não impede que, em caso de
recusa, seja facultada à Direção acionar a autoridade policial na forma do art.
12 inc. XX[3] para
que proceda à revista do estudante que se negou a exibir seus pertences.
Caso
não se agisse dessa forma, a suspeita levantada poderia ser danosa à segurança
do ambiente escolar.
4) NOVAS
ATRIBUIÇÕES DO PEDAGOGO-ORIENTADOR CRIANDO-SE INSTRUMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
O
Pedagogo-Orientador Educacional trabalhará coletivamente com a equipe gestora e
a pedagógica e casos de omissão e de violação dos direitos da criança e do
adolescente, junto aos órgãos de proteção, Art. 128 do RE.
Comentário: Reivindicação atual de mais orientadores educacionais
para melhorar a convivência na escola. Agora com essa nova atribuição serão
necessárias mais pessoas para trabalhar na escola, pois o RE em vários pontos
destaca não somente a punição, mas, sobretudo, o trabalho de acolhimento e
aconselhamento.
5) PERMITE A
TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS POR REITERADOS ATOS DE MAU COMPORTAMENTO. Art. 264
do RE
Comentário: Infelizmente, em alguns casos, não resta outra
alternativa à escola a não ser transferir o aluno para outro estabelecimento,
caso todas as outras intervenções tenham falhado. Esse foi o entendimento do
Pleno do CEDF, desde que seja assegurado que o estudante não ficará sem escola.
6) APERFEIÇOA
A AVALIAÇÃO FORMATIVA, com ganhos
de pontos extras por bom comportamento do aluno e da turma. Art. 310 e 310-A.
Comentário. O aperfeiçoamento da avaliação formativa, que será
melhor detalhado quando do término da elaboração das Diretrizes de Avaliação da
SEEDF (que obrigatoriamente será analisado pelo CEDF), é um instrumento de
extrema importância para os mestres. As escolas públicas e privadas em geral
avaliam seus alunos para além de testes e provas. Modernamente, essa avaliação
engloba a participação em trabalhos e em sala de aula sob a ótica do docente.
Em algumas escolas o percentual dessa avaliação varia de 10 a 20% do total de
notas atribuídas ao alunos em seu boletim. O peso da avaliação formativa está
em geral descrita nos documentos organizacionais das escolas e em comunicados
explicando as regras de avaliação das escolas.
7) RETIRA
PONTOS DA AVALIAÇÃO FORMATIVA - não das provas testes e
trabalhos- em caso de mau comportamento e suspensão, art. 310-B
Comentário: Neste ponto é importante frisar que o Pleno do CEDF
debateu o assunto e chegou-se ao entendimento majoritário que a punição de
retirada de pontos da nota formativa somente é admissível no tocante à parte da
avaliação sobre comportamento.
8) A APLICAÇÃO
DE AÇÕES EDUCATIVAS NO ÂMBITO ESCOLAR e TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
semelhante ao utilizado pelo Ministério Público e pela Justiça, no qual as
partes, alunos e seus pais/responsáveis se comprometem a agir de acordo com o
regramento escolar e “punições alternativas”, art. 311-B e seguintes.
Comentário: É primorosa também a ação educativa que o novo RE
traz ao não punir por punir, mas envidar esforços no sentido de estar sempre
educando o estudante, inclusive quando este for “punido”. Vê-se que a proposta
da SEEDF é cuidar integralmente dos estudantes em todas as suas dimensões.
Brasília 01/06/2019
Luis Claudio Megiorin
OABDF Nº 21.253
Relator do Parecer que alterou o RE
[1] Art.
101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV -
inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
[2] Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
[3]
Verificar a alteração da redação do RE após considerações do Cons. Relator
quanto a este ponto.
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