CÂMARA LEGISLATIVA PROÍBE NOVAMENTE A COBRANÇA DE TAXA MATERIAL DE USO
COLETIVO.
Montagem Luca HM. ALGUNS EXEMPLOS DE MATERIAIS COLETIVOS |
Mais uma lei distrital foi publicada
na última sexta-feira, dia 28 de junho, sobre material escolar coletivo, sendo mais incisiva quanto à proibição da
cobrança de taxa que algumas escolas ainda insistem em fazê-lo. O DF já possui
Lei explícita a respeito, desde 2009 que se adiantou à outra norma de 2013 que
inseriu no § 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99 a proibição, não somente da cobrança
da taxa, mas também do pedido de fornecimento, em lista, pelos pais, do material
de uso comuns dos estudantes e das instituições, necessários para o funcionamento
da escola. Lembrando que com muito mais razão essa proibição estende-se às
escolas públicas também! Saiba
mais detalhes sobre as duas leis>
Entretanto a CLDF, exatamente, duas
mil leis e dez anos após a edição da lei 4.311/2009 editou a lei 6.311/2019 enfatizando
apenas a proibição da cobrança de taxa desse tipo de material escolar. Mas
é bom lembrar que o simples pedir contraria a legislação precedente e as escolas
podem ser multadas pelo Procon com valores até 3 milhões de reais! A nova lei, no
entanto, deixa clara a imposição de multa de 10 mil reais por aluno e a
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento de ensino do
estabelecimento de ensino que violar seus preceitos. A nova lei chegou ser
vetada pelo Governador, mas a CLDF derrubou o veto.
É bom lembrar que as legislações
não explicitam, pois não seria possível fazê-lo, o quê se entende por material
de uso coletivo, mas as leis Distrital 4.311/2009 e a Lei Federal 9.870/99 dão
dicas:
Lei
4.311/2009, art. 3º, inciso II, proíbe: a
exigência de compra de material de consumo
ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e
não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à
vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar. (grifamos)
Lei
9.870/99, art. 1º § 7º: Será nula cláusula contratual que obrigue o
contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo
dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos
serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre
considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades
escolares. (grifamos)
Como já explicamos, repetidas vezes, em
nossas orientações aos pais, o material coletivo caracteriza-se por tudo
aquilo que o aluno não porta consigo na ida e na volta da escola. Assim,
resma de papel, por exemplo, é um material tipicamente de uso coletivo, assim
como tintas, cola quente, material de decoração e outros matérias pedidos em grandes
quantidades são considerados de uso coletivo, e os pais não devem comprá-los,
nem tampouco pagar taxas de material, mesmo que não esta como o nome de
COLETIVO, pois certamente estarão gastando mais do que deveriam, pois estarão
embutidos esses materiais de expediente e de uso genérico usado pelas escolas!
ATENÇÃO: Certamente você está pagando duas vezes pelo material coletivo,
pois a Lei diz que tem que ser incluído nos custos da anuidade e as escolas o
inclui (Planilha de Custos ). Como vemos, lei é o que não falta para ajudar os
pais a economizarem. Só falta ter coragem e utilizar a proteção delas!
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