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sexta-feira, 12 de abril de 2019

ESCOLHA DE REITORES DAS UNIVERSIDADES


ESCOLHA DO REITOR DA UniRio

A OBEDIÊNCIA À LEI VENCEU!

O episódio de escolha do Reitor na Universidade do Rio de Janeiro UniRio, publicado pelo Jornal O Globo de hoje, criou alvoroço em setores que apreciam e insistem na violação da lei. No caso, a lei que regula a escolha dos reitores é a LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968, alterada pela LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995. e o Decreto nº 1916/16. Infelizmente, muitas universidades preferem ficar à margem da lei e isso é inconcebível. É impressionante como uma minoria que governou o País durante décadas tem o pendor para o descumprimento da legislação.


Assim, cabe lembrar que muitos reitores estão no cargo em situação irregular, inclusive a reitora da UnB, e isso não será mais aceito pelo governo atual. Ademais uma Nota Técnica nº400/2018, editada pelo MEC, ainda no governo passado, relembrou a necessidade de mostrar à instituições a cerca do forma de escolha. Entendemos que, se o governo quisesse, poderia questionar os atuais mandatos de todos os reitores que foram eleitos sem observância da Lei nesse arranjo paritário. Segundo levantamento feito pela UnB 37 das 54 universidades estão em situação irregular, pois praticam a escolha baseado em critério de participação de 33,3% de cada categoria: docentes, discentes e funcionários. Então, o que ocorre não é nem questão de interpretação da legislação, é desobediência mesmo! 

Segundo a matéria de O Globo de hoje: “Esta é a primeira vez desde a redemocratização, em 1985, que um candidato é escolhido pelo colégio eleitoral da universidade sem passar pela consulta pública à comunidade acadêmica”. Ora, a Lei não obriga haver consulta prévia e, se houver, prevalece o peso dos votos de 70% dos docentes. Então, vemos que a UniRio está, como outras universidades, na ilegalidade desde 1995, após a atualização feita na Lei 5.540/1968, pela Lei 9.192/1995, que, em relação ao texto original foi melhor clarificada. Observe a nova redação dada à Lei de 1968. In verbis:

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) (grifamos)
        III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) (grifamos)

Assim sendo, é preciso que se entenda que há razão para que os reitores sejam escolhidos pelos professores com peso maior de seus votos, pois todos os demais segmentos são transitórios, mas os professores permanecem. Se querem paridade e peso igualitário de votos de docentes, discentes e funcionários que promovam a mudança da lei e não façam remendos à margem dela. Conhecer e obedecer à legislação é bom para evitar decepções!

Luis Claudio Megiorin
Advogado, Presidente da Assoc. de Pais e Alunos do DF - ASPA-DF,
Coordenador da Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos - CONFENAPA e membro do Conselho de Educação do DF - CEDF



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