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quarta-feira, 23 de maio de 2018

MAIS UMA LEI SOBRE BULLYING!


MAIS UMA LEI SOBRE BULLYING!


Divulgação
No dia 14 de maio, o governo sancionou mais uma lei que visa dar suporte ao combate ao bullying, a Lei nº 13.663/2018, a qual, na prática, altera a Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12.
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O que muda a partir de agora com relação à lei anterior, 13.185/2015? 




Já criticamos em rede nacional a lei que instituiu o Programa Nacional de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) por entender que é uma lei meramente informativa e programática. A nosso ver, a lei padece de atecnia legislativa, pois não há obrigatoriedade da implementação do programa, adere a escola que quiser, isso porque não há previsão de punição para quem descumpri-la.

Entretanto, a partir da emenda feita na LDB, instituída agora, aliada à inclusão das habilidades socioemocionais na Base Nacional Curricular Comum (BNCC), entendemos que os Conselhos de Educação terão importante protagonismo, ao analisar as Propostas Pedagógicas das escolas, necessárias para o credenciamento e recredenciamento das escolas que deverão inserir nesse documento o compromisso de adotarem programa e metodologias para combater o bullying e promover a cultura de paz. O descumprimento desse preceito legal poderá levar a escola privada ao descredenciamento e os gestores das escolas públicas a responderem processos administrativos disciplinares.

É possível erradicar o bullying?

A resposta é não! Mas podemos diminuir sua incidência e minimizar os efeitos da prática de intimidação sistemática no ambiente escolar. Mas para que isso ocorra é preciso que pais, alunos, professores e gestores escolares estejam atentos às eventuais ocorrências dessa prática de violência. No lar, os pais precisam observar seus próprios comportamentos com relação ao tratamento dos filhos e entre os irmãos. Na escola, são os professores que melhor têm a percepção, a partir da sala de aula, das eventuais vítimas e agressores. Da sala para fora, são os monitores que devem estar atentos aos comportamentos agressivos dos alunos, principalmente na hora dos intervalos onde estes estão longe do alcance dos olhares de seus guardiões, os mestres.

Por fim, é importante dizer que temos uma legislação sobeja que protege a criança e o adolescente. Na verdade, não seriam necessárias leis específicas para que o bullying fosse combatido. O nosso arcabouço jurídico, desde a Constituição Federal, Código Civil, Penal e o  ECA, dá conta de inibir e punir tanto agressores, quanto seus pais, professores, gestores, escolas e governo, pela incidência da prática da violência contra as vítimas que estão sob sua guarda e proteção, conforme dispõe o Artigo 4º do ECA. Falta, então, que os pais conheçam seus direitos e utilizem o ordenamento jurídico ao seu favor.

Luis Claudio Megiorin
Advogado, Presidente da ASPA-DF, Presidente da Comissão de Educação da OAB-DF  e Membro do Conselho de Educação do DF.
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ALGUMAS DICAS IMPORTANTES
Como detectar a prática do bullying e do cyberbullying?

Os pais e professores devem estar atentos ao comportamento das vítimas e dos agressores. Criança que não gosta de ir para a escola, algum problema está havendo.

Converse sempre com seus filhos. Pergunte sobre como foi seu dia na escola, com quem brincou ou conversou ou se alguma coisa lhe deixou alegre ou triste!

Incentive seus filhos a falarem e contarem como é o ambiente na sala de aula e na escola. Converse com outros pais, procure fortalecer laços de amizade de seus filhos até a adolescência. Isso serve como uma rede de proteção social da integridade física e emocional dos seus filhos.

Quanto ao cyberbullying, seja presente na vida dos seus filhos.  Monitore os sites e redes sociais que usam. Sejam amigos deles nesses ambientes também. Observe se os amigos correspondem aos amigos da escola ou de outros lugares que frequentam.

Como proceder em caso de suspeita e ocorrência de bullying/cyberbullying?

Desconfie sempre de mudanças de comportamentos repentinos dos seus filhos, converse com eles, vá à escola e converse com professores e funcionários, observe a sua interação com colegas. Tome as providências a seguir:

Na escola.

Suspeitando que algo está acontecendo, vá à escola, marque uma reunião, peça que reduzam a termo a reunião (ata)  e protocolize um pedido de providências (guarde a cópia com recibo). NÃO FAÇA RECLAMAÇÕES OU PEDIDOS VERBAIS!

No Conselho Tutelar.

Vá ao Conselho Tutelar e faça um pedido de apuração dos fatos.

Na Delegacia da Criança e do Adolescente.

Se o agressor for maior  de 12 anos, faça uma ocorrência na DCA.

Na Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente – DPCA.

Se o agressor for um adulto, professores ou funcionários das escolas, vá à DPCA e faça uma ocorrência.

Exame de Corpo de Delito.

Se notou que seu filho(a) chegou em casa com hematomas ou algum ferimento, vá ao IML para proceder ao exame. Depois disso, procure saber da escola como ocorreu aquele ferimento.

Observação: essas providências são importantíssimas para fazer prova junto à justiça sobre o fato ocorrido. Sem provas seu direito e o da vítima não podem ser objeto de julgamento e os responsáveis sairão impunes.

Quem pode ser responsabilizado civil e criminalmente e por ato infracional?

Pais do agressor> Os pais respondem civilmente pelos atos de seus filhos menores de idade, art. 932 do Código Civil.

O agressor> Responde por atos infracionais com medidas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 101 e 112 do ECA.

Gestores> Podem responder cível e criminalmente por atos omissivos e comissivos, na forma do ECA. Na ausência dos pais, são os guardiões da integridade física e moral dos alunos Art. 932 do Código Civil, artigos: 4,56, 225, 232, 236, 245 do ECA.

Professores> Idem.

Escolas pessoa jurídica> Responde na forma do Código do Consumidor, art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e art. 186 do Código Civil.

Governo, no caso da escola pública> Também a administração pública responde objetivamente por atos causados por seus agentes.

SUPORTE LEGAL PARA RESPONSABILIZAÇÕES DOS PAIS, PROFESSORES E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE ENSINO

Artigo: 14 do CDC
Artigos: 186 e 932 do CÓDIGO CIVIL
Artigo: 13 do CÓDIGO PENAL
Artigos: 4,56, 225, 232,233,236 245 ECA
Artigo: 227 Constituição Federal


Jurídico da ASPA-DF.

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