MAIS UMA LEI SOBRE BULLYING!
Divulgação |
No dia 14 de maio, o governo sancionou
mais uma lei que visa dar suporte ao combate ao bullying, a Lei nº 13.663/2018,
a qual, na prática, altera a Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional):
Art. 1º O
caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12.
IX –
promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos
de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas;
X –
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O que muda a partir de agora com
relação à lei anterior, 13.185/2015?
Já
criticamos em rede nacional a lei que instituiu o Programa Nacional de Combate
à Intimidação Sistemática (Bullying) por entender que é uma lei
meramente informativa e programática. A nosso ver, a lei padece de atecnia legislativa,
pois não há obrigatoriedade da implementação do programa, adere a escola que
quiser, isso porque não há previsão de punição para quem descumpri-la.
Entretanto, a partir da emenda
feita na LDB, instituída agora, aliada à inclusão das habilidades
socioemocionais na Base Nacional Curricular Comum (BNCC), entendemos que os
Conselhos de Educação terão importante protagonismo, ao analisar as Propostas Pedagógicas das escolas, necessárias para o credenciamento e
recredenciamento das escolas que deverão inserir nesse documento o compromisso
de adotarem programa e metodologias para combater o bullying e promover a
cultura de paz. O descumprimento desse preceito legal poderá levar a escola
privada ao descredenciamento e os gestores das escolas públicas a responderem processos
administrativos disciplinares.
É possível erradicar o bullying?
A resposta é não! Mas podemos
diminuir sua incidência e minimizar os efeitos da prática de intimidação
sistemática no ambiente escolar. Mas para que isso ocorra é preciso que pais,
alunos, professores e gestores escolares estejam atentos às eventuais ocorrências
dessa prática de violência. No lar, os pais precisam observar seus próprios comportamentos
com relação ao tratamento dos filhos e entre os irmãos. Na escola, são os
professores que melhor têm a percepção, a partir da sala de aula, das eventuais
vítimas e agressores. Da sala para fora, são os monitores que devem estar
atentos aos comportamentos agressivos dos alunos, principalmente na hora dos intervalos
onde estes estão longe do alcance dos olhares de seus guardiões, os mestres.
Por fim, é importante dizer que
temos uma legislação sobeja que protege a criança e o adolescente. Na verdade,
não seriam necessárias leis específicas para que o bullying fosse combatido. O
nosso arcabouço jurídico, desde a Constituição Federal, Código Civil, Penal e o
ECA, dá conta de inibir e punir tanto
agressores, quanto seus pais, professores, gestores, escolas e governo, pela
incidência da prática da violência contra as vítimas que estão sob sua guarda e
proteção, conforme dispõe o Artigo 4º do ECA. Falta, então, que os pais conheçam
seus direitos e utilizem o ordenamento jurídico ao seu favor.
Luis Claudio Megiorin
Advogado, Presidente da
ASPA-DF, Presidente da Comissão de Educação da OAB-DF e Membro do Conselho de Educação do DF.
-------------------------------------------------------------------------------------
ALGUMAS DICAS IMPORTANTES
ALGUMAS DICAS IMPORTANTES
Como detectar a prática do bullying e do cyberbullying?
Os pais e professores devem estar
atentos ao comportamento das vítimas e dos agressores. Criança que não gosta de
ir para a escola, algum problema está havendo.
Converse sempre com seus filhos.
Pergunte sobre como foi seu dia na escola, com quem brincou ou conversou ou se
alguma coisa lhe deixou alegre ou triste!
Incentive seus filhos a falarem e
contarem como é o ambiente na sala de aula e na escola. Converse com outros pais,
procure fortalecer laços de amizade de seus filhos até a adolescência. Isso
serve como uma rede de proteção social da integridade física e emocional dos
seus filhos.
Quanto ao cyberbullying, seja
presente na vida dos seus filhos.
Monitore os sites e redes sociais que usam. Sejam amigos deles nesses ambientes
também. Observe se os amigos correspondem aos amigos da escola ou de outros
lugares que frequentam.
Como proceder em caso de suspeita e ocorrência de bullying/cyberbullying?
Desconfie sempre de mudanças de comportamentos
repentinos dos seus filhos, converse com eles, vá à escola e converse com
professores e funcionários, observe a sua interação com colegas. Tome as
providências a seguir:
Na escola.
Suspeitando que algo está
acontecendo, vá à escola, marque uma reunião, peça que reduzam a termo a
reunião (ata) e protocolize um pedido de
providências (guarde a cópia com recibo). NÃO FAÇA RECLAMAÇÕES OU PEDIDOS
VERBAIS!
No Conselho Tutelar.
Vá ao Conselho Tutelar e faça um
pedido de apuração dos fatos.
Na Delegacia da Criança e do Adolescente.
Se o agressor for maior de 12 anos, faça uma ocorrência na DCA.
Na Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente – DPCA.
Se o agressor for um adulto,
professores ou funcionários das escolas, vá à DPCA e faça uma ocorrência.
Exame de Corpo de Delito.
Se notou que seu filho(a) chegou em
casa com hematomas ou algum ferimento, vá ao IML para proceder ao exame. Depois
disso, procure saber da escola como ocorreu aquele ferimento.
Observação: essas providências são importantíssimas para fazer prova junto à justiça sobre o fato ocorrido. Sem provas seu direito e o da vítima não podem ser objeto de julgamento e os responsáveis sairão impunes.
Observação: essas providências são importantíssimas para fazer prova junto à justiça sobre o fato ocorrido. Sem provas seu direito e o da vítima não podem ser objeto de julgamento e os responsáveis sairão impunes.
Quem pode ser responsabilizado civil e criminalmente e por ato
infracional?
Pais do agressor> Os pais respondem civilmente pelos atos de seus
filhos menores de idade, art. 932 do Código Civil.
O agressor> Responde por atos infracionais com medidas dispostas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 101 e 112 do ECA.
Gestores> Podem responder cível e criminalmente por atos
omissivos e comissivos, na forma do ECA. Na ausência dos pais, são os guardiões
da integridade física e moral dos alunos Art. 932 do Código Civil, artigos: 4,56,
225, 232, 236, 245 do ECA.
Professores> Idem.
Escolas pessoa jurídica> Responde na forma do Código do
Consumidor, art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e art. 186 do
Código Civil.
Governo, no caso da escola pública> Também a administração
pública responde objetivamente por atos causados por seus agentes.
SUPORTE LEGAL PARA RESPONSABILIZAÇÕES DOS PAIS, PROFESSORES E ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS OU PRIVADOS DE ENSINO
Artigo: 14 do CDC
Artigos: 186 e 932 do CÓDIGO CIVIL
Artigo: 13 do CÓDIGO PENAL
Artigos: 4,56, 225, 232,233,236 245
ECA
Artigo: 227 Constituição Federal
Jurídico da ASPA-DF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SUA OPINIÃO É MUITO IMPORTANTE PARA A ASPA.
POR GENTILEZA,ENVIE UM E-MAIL PARA: aspadf11@gmail.com PARA FUTUROS CONTATOS.
GRATOS.