ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
FIM DA APROVAÇÃO AUTOMÁTICA NAS ESCOLAS PARTICULARES
O Sindicato das Escolas Particulares - SINEPE ajuizou, em
2013, uma ação contra a Resolução 01/2012 do Conselho de Educação do DF – CEDF,
que obrigava as escolas públicas e particulares a adotarem o Ciclo Sequencial
de Alfabetização – CSA. Em 27 de abril de 2017, houve o julgamento da questão
pelo TJDFT , no processo nº 20130110654869, 5ª Vara de Fazenda Pública. A Resolução
do CEDF determinava que as escolas não reprovassem os alunos dos três primeiros
anos do ensino fundamental.
“O Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 32 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – Lei n. 9.394/96 prevê a mera possibilidade de
adoção de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão
continuada, ou seja, que a Lei estabeleceu uma FACULDADE para os
estabelecimentos de ensino e não uma OBRIGATORIEDADE. Portanto, que a IMPOSIÇÃO
aos estabelecimentos de ensino de adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização é
ilegal. Fere sua autonomia didáticopedagógica.”(Resumo informativo do SINEPE)
Recentemente,
outra decisão da 3ª Turma Cível confirmou a sentença do juízo da 7ª Vara de
Fazenda Pública, com o mesmo teor, que desobrigou o Centro de Educação Integral
– CEI (Sigma da Asa Norte) a cumprir o referido dispositivo do Art.
25 da Resolução nº 01/2012 do CEDF, ora já alterado pelo próprio Conselho,
através da Resolução nº 03/2017.
De início, é preciso lembrar que o CSA foi inicialmente implementado
como uma muleta para o fraco ensino público ter mais tempo para alfabetizar
seus alunos. Em resumo, o argumento dos defensores do CSA é respeitar o tempo
de cada aluno para aprender.
Cabe lembrar que, na esteira do CSA, a Presidente Dilma
lançou em 2012 o pífio e fracassado Pacto Pela Alfabetização da Idade Certa. A
nosso ver, um erro crasso daquele governo que esticou a meta de alfabetizar os alunos
até os 8 anos de idade, 3º ano! Na
ocasião, criticamos em um artigo e na imprensa essa meta pouco ambiciosa
que, até o momento, não deu resultados concretos, pelo contrário, o último relatório
da Avaliação Nacional de Alfabetização – ANA
mostrou que o Brasil e o DF não conseguem alfabetizar mais da metade dos seus
alunos até o 3º ano!
Para corrigir essa discrepância o MEC pretende melhorar timidamente
essa meta: alfabetizar
os alunos até os 7 anos de idade, ou seja, até o 2º ano, sendo que os
especialistas e cientistas recomendam esforços para alfabetizar até os 6 anos,
conforme pesquisa da Academia Brasileira de Ciências – ABC – Aprendizagem Infantil. Via
de regra, as escolas privadas conseguem um melhor resultado, pois trabalham com
o início da alfabetização já na pré-escola.
Não podemos de deixar de lembrar e criticar que o corte
na oferta de vagas em 25% para o ingresso na escola dos alunos que fazem aniversário
até 31 de março, através da malfadada e combatida Resolução nº 06/2010 do CNE, é
parte do problema e retarda ainda mais a alfabetização. No DF, o CEDF mitigou essa
norma permitindo a matrícula do estudante mediante apresentação de avaliação
psicopedagógica e da decisão conjunta dos responsáveis e da instituição
educacional, conforme o art. 135, § 2º da
Resolução nº 01/2012.
QUANTO À VITÓRIA NA
JUSTIÇA DO SINEPE
As escolas privadas recuperaram a sua autonomia pedagógica a
partir dessas decisões judiciais que levaram o CEDF a alterar, de ofício, sua
Resolução nesse aspecto, permitindo adotarem ou não o CSA. Isso traz um alerta
para os pais de alunos que devem acompanhar, de perto, o desenvolvimento de
seus filhos. Até nas escolas públicas milhares de alunos são alfabetizados já
no 1º ano do ensino fundamental.
Dessa forma, pergunta-se: quem é responsável pelo insucesso
do aluno nessa fase do ensino? A resposta é certa: a escola! Assim, a retenção (reprovação)
do aluno pode caracterizar um problema no ensino dado pela escola.
As escolas devem assumir a responsabilidade integral, não só
pelo sucesso dos seus alunos, mas também pelo insucesso de alguns! Isso porque
no processo de ensino-aprendizagem, que é padronizado, podem existir inúmeras
barreiras que vão desde uma sala de aula superlotada, docência mal formada, até
um problema de distúrbio de aprendizagem que deve ser detectado, desde a
pré-escola, pelo olhar atento e experiente dos professores.
Somente se admite a retenção do aluno por questão de alguma dificuldade
que deve ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar, neurologista, fonoaudiólogo,
psicólogo, dependendo da gravidade do caso. Mas é a escola a responsável por
fazer essa detecção, chamar os pais e dar encaminhamento do aluno aos
especialistas e, além disso, fazer as intervenções pedagógicas necessárias ao desenvolvimento
do estudante, na forma preconizada na legislação educacional e na Resolução
nº 01/2017 do CEDF. O direito da reprovação por reprovação não assegura a
qualidade do ensino.
Luis Claudio Megiorin - Advogado, Presidente da ASPA-DF,
Presidente da Comissão de Educação da OAB-DF e membro do Conselho de Educação
do DF - CEDF
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