Poucas vezes temos discordado do
MP, mais precisamente da PROEDUC. Entretanto, a recomendação nº
9/2016 da Promotoria de Defesa da Educação, a meu ver, não pode
prosperar, em parte. A Recomendação impede a negativa de matrícula para pessoas com alguma deficiência e isso é correto. No entanto, veda que a escola imponha, pedagogicamente, limites por turma, de pessoas com deficiência e isso é questionável.
Ora, a questão da inclusão, antes
de ser uma questão de justiça, é uma questão pedagógica. Não limitar o número
de alunos com deficiência em sala de aula é antipedagógico e tal medida não é
praticada em nenhum país onde a inclusão é levada a sério. Isso não ocorre nem
nas nossas escolas públicas do DF, veja o que diz a ESTRATÉGIA DE MATRíCULA 2016, item 3.2, pg. 41. Veja o exemplo de um premiado professor
brasileiro, Alexandre
Lopes, que leciona na Flórida, EUA, e em sua classe parte dos alunos são
especiais e parte “normais”, mas as suas turmas de PRÉ-ESCOLA não passam de 13
crianças, sendo cerca de 4 especiais, eis a razão do sucesso! Lá, limita-se o
número de alunos especiais e não especiais!
NÚMERO DE ALUNOS POR SALA DE AULA
É certo que a lei não limita o
número de alunos especiais, mas impõe que a inclusão seja feita de forma profissional
e efetiva, dentro de critérios técnicos e não jurídicos. Assim, limitar o
número de alunos de acordo com as suas necessidades especiais é fundamental
para o ensino inclusivo. É uma questão também de lógica e bom senso para
atender bem a quem tem necessidades especiais de aprendizado sem prejudicar os
demais alunos, “neurotípicos”, que serão enriquecidos com a convivência com
pessoas com alguma deficiência.
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EFEITO COLATERAL DA RECOMENDAÇÃO
Temos recebido reclamações de pais
de alunos especiais que a classe de seus filhos tem 25, 30 alunos, no 1º ano do
fundamental I, e tem 2 alunos com necessidades especiais, o bastante para
prejudicar os demais, dada a inabilidade da professora e o número de alunos.
Resultado: a professora não consegue dar atenção aos alunos especiais que
acabam atrapalhando os demais alunos e os pais desses alunos ficam
insatisfeitos com a os pais das crianças especiais. E os pais dos especiais
ficam insatisfeitos e inseguros. Isso é inclusão? E se isso ocorre com um
número pequeno de alunos especiais dentro sala, imagine como será sem a
limitação desse número?
É obvio ululante que uma sala de
aula que irá receber alunos especiais, dependendo de suas necessidades, tem que
ser reduzida tanto no número total de alunos, como naquele com alguma deficiência.
Além disso, deve haver profissionais habilitados para prestarem a assistência a
esses alunos. Tomemos por exemplo uma turma que receberia 4 alunos com
comprometimento severos das funções neurológicas e com comportamento agitado. Fatalmente,
nesse caso, iria comprometer tanto o desenvolvimento desses alunos quanto dos
outros não especiais!
A douta Recomendação surtiria mais
efeito se focasse na fiscalização dos projetos pedagógicos voltados para a
inclusão, bem como a exigência de infraestrutura adequada das escolas com
profissionais especializados e na redução do número de alunos por sala de aula.
Dessa forma, a Recomendação acaba por forçar a matrícula, o que as escolas já
estão conscientizadas, sem terem a contrapartida
da inclusão verdadeira.
LIMITAR MATRÍCULA
As leis brasileiras sobre inclusão
não permitem a limitação de matrícula de alunos com qualquer deficiência. Neste
ponto concordamos com o MP que essa limitação é ilegal e criminosa. A ASPA
sempre lutou pela inclusão, mas com qualidade, pois não basta apenas garantir o
acesso sem a qualidade da assistência de modo a possibilitar o máximo do
desenvolvimento do potencial dos alunos. O direito à educação é um direito
tanto para os estudantes com altas habilidades ou com alguma deficiência,
quanto para os alunos em geral. Hoje, a realidade da maioria das escolas é que
elas não conseguem atender bem nem a quem tem menos nem a quem tem mais
potencial cognitivo.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO E PRERROGATIVA
Entendemos que o CEDF é o órgão normatizador
e fiscalizador e que tem a prerrogativa, por lei, de regrar o ensino especial.
Além de normatizar e aprovar projetos pedagógicos de inclusão, tem a função de
fiscalizar as escolas públicas e privadas e os serviços prestados por essas instituições.
Assim, toca ao CEDF, com ajuda de especialistas da área de atendimento de
ensino especial, dizer como esse atendimento será feito e aprovar o projeto
pedagógico no atendimento especial.
Diante disso, entendemos que a
questão da inclusão é uma realidade e deverá ser feita, mas em hipótese alguma
a inclusão pode prejudicar nem a quem tem que ser incluído nem a quem não tem
nenhuma necessidade especial de educação. Isso tudo será muito debatido nos nossos
tribunais, como já foi decidido pelo STF
em julgamento recente. Não limitar o número de alunos especiais, por
turma, de forma fundamentada tecnicamente com respaldo do CEDF/SEDF, tem o
efeito reverso da inclusão, qual seja, a exclusão.
Luis Claudio Megiorin, advogado, Presidente
da ASPA-DF e membro do Conselho de Educação do DF
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