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segunda-feira, 1 de agosto de 2016

O EFEITO REVERSO DA INCLUSÃO


Poucas vezes temos discordado do MP, mais precisamente da PROEDUC. Entretanto, a recomendação nº 9/2016 da Promotoria de Defesa da Educação, a meu ver,  não pode prosperar, em parte. A Recomendação impede a negativa de matrícula para pessoas com alguma deficiência e isso é correto. No entanto, veda que a escola imponha, pedagogicamente, limites por turma, de pessoas com deficiência e isso é questionável.

Ora, a questão da inclusão, antes de ser uma questão de justiça, é uma questão pedagógica. Não limitar o número de alunos com deficiência em sala de aula é antipedagógico e tal medida não é praticada em nenhum país onde a inclusão é levada a sério. Isso não ocorre nem nas nossas escolas públicas do DF, veja o que diz a ESTRATÉGIA DE MATRíCULA 2016, item 3.2, pg. 41. Veja o exemplo de um premiado professor brasileiro, Alexandre Lopes, que leciona na Flórida, EUA, e em sua classe parte dos alunos são especiais e parte “normais”, mas as suas turmas de PRÉ-ESCOLA não passam de 13 crianças, sendo cerca de 4 especiais, eis a razão do sucesso! Lá, limita-se o número de alunos especiais e não especiais!

NÚMERO DE ALUNOS POR SALA DE AULA

É certo que a lei não limita o número de alunos especiais, mas impõe que a inclusão seja feita de forma profissional e efetiva, dentro de critérios técnicos e não jurídicos. Assim, limitar o número de alunos de acordo com as suas necessidades especiais é fundamental para o ensino inclusivo. É uma questão também de lógica e bom senso para atender bem a quem tem necessidades especiais de aprendizado sem prejudicar os demais alunos, “neurotípicos”, que serão enriquecidos com a convivência com pessoas com alguma deficiência.
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EFEITO COLATERAL DA RECOMENDAÇÃO

Temos recebido reclamações de pais de alunos especiais que a classe de seus filhos tem 25, 30 alunos, no 1º ano do fundamental I, e tem 2 alunos com necessidades especiais, o bastante para prejudicar os demais, dada a inabilidade da professora e o número de alunos. Resultado: a professora não consegue dar atenção aos alunos especiais que acabam atrapalhando os demais alunos e os pais desses alunos ficam insatisfeitos com a os pais das crianças especiais. E os pais dos especiais ficam insatisfeitos e inseguros. Isso é inclusão? E se isso ocorre com um número pequeno de alunos especiais dentro sala, imagine como será sem a limitação desse número?

É obvio ululante que uma sala de aula que irá receber alunos especiais, dependendo de suas necessidades, tem que ser reduzida tanto no número total de alunos, como naquele com alguma deficiência. Além disso, deve haver profissionais habilitados para prestarem a assistência a esses alunos. Tomemos por exemplo uma turma que receberia 4 alunos com comprometimento severos das funções neurológicas e com comportamento agitado. Fatalmente, nesse caso, iria comprometer tanto o desenvolvimento desses alunos quanto dos outros não especiais!

A douta Recomendação surtiria mais efeito se focasse na fiscalização dos projetos pedagógicos voltados para a inclusão, bem como a exigência de infraestrutura adequada das escolas com profissionais especializados e na redução do número de alunos por sala de aula. Dessa forma, a Recomendação acaba por forçar a matrícula, o que as escolas já estão conscientizadas, sem  terem a contrapartida da inclusão verdadeira.

LIMITAR MATRÍCULA

As leis brasileiras sobre inclusão não permitem a limitação de matrícula de alunos com qualquer deficiência. Neste ponto concordamos com o MP que essa limitação é ilegal e criminosa. A ASPA sempre lutou pela inclusão, mas com qualidade, pois não basta apenas garantir o acesso sem a qualidade da assistência de modo a possibilitar o máximo do desenvolvimento do potencial dos alunos. O direito à educação é um direito tanto para os estudantes com altas habilidades ou com alguma deficiência, quanto para os alunos em geral. Hoje, a realidade da maioria das escolas é que elas não conseguem atender bem nem a quem tem menos nem a quem tem mais potencial cognitivo.

CONSELHO DE EDUCAÇÃO E PRERROGATIVA

Entendemos que o CEDF é o órgão normatizador e fiscalizador e que tem a prerrogativa, por lei, de regrar o ensino especial. Além de normatizar e aprovar projetos pedagógicos de inclusão, tem a função de fiscalizar as escolas públicas e privadas e os serviços prestados por essas instituições. Assim, toca ao CEDF, com ajuda de especialistas da área de atendimento de ensino especial, dizer como esse atendimento será feito e aprovar o projeto pedagógico no atendimento especial.

Diante disso, entendemos que a questão da inclusão é uma realidade e deverá ser feita, mas em hipótese alguma a inclusão pode prejudicar nem a quem tem que ser incluído nem a quem não tem nenhuma necessidade especial de educação. Isso tudo será muito debatido nos nossos tribunais, como já foi decidido pelo STF em julgamento recente. Não limitar o número de alunos especiais, por turma, de forma fundamentada tecnicamente com respaldo do CEDF/SEDF, tem o efeito reverso da inclusão, qual seja, a exclusão.


Luis Claudio Megiorin, advogado, Presidente da ASPA-DF e membro do Conselho de Educação do DF

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