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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STF NEGA LIMINAR À ADIN CONTRA INCLUSÃO

Na opinião do advogado Luis Claudio Megiorin, Presidente da ASPA e Coordenador da Confenapa, a ação da CONFENEN contra a inclusão já nasceu morta. Não acreditava no êxito da ação descabida.
A Confederação das escolas privadas visava banir o ensino especial da rede particular de ensino.

"Esse é um ato odioso, discriminatório e segregacionista é típico de boa parte das escolas privadas que não são capazes de atenderem nem a quem tem mais nem a quem tem menos capacidade de aprendizagem, afirmou Megiorin".

O Relator da Medida Cautelar na Adin nº 5.357 no STF foi o Ministro Edson Fachin. Com certeza a Decisão final será nos mesmos termos e será seguida pela maioria esmagadora, se não for por unanimidade do Pleno do STF.

RECORTAMOS ALGUNS TRECHOS DA DECISÃO QUE:

" Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade.
Frise-se o ponto: o ensino privado não deve privar os estudantes - com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente.
Como é sabido, as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental
Esta última deve ser pensada a partir dos espaços, ambientes e recursos adequados à superação de barreiras – as verdadeiras deficiências de nossa sociedade. Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar.
Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação".
ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR: https://goo.gl/hkGytg
FONTE DA MATÉRIA: http://goo.gl/JWPM8B

ASPA-DF


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