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sexta-feira, 24 de abril de 2015

ALUNOS SUPERDOTADOS/ALTAS HABILIDADES PODERÃO SE INSCREVER NO VESTIBULAR DE MEIO DO ANO NA UNB

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Senhores pais e alunos, algumas considerações sobre a novidade do edital do vestibular da Unb que impede não concluintes do ensino médio participem do vestibular de meio de ano:

UNB - EDITAL Nº 1 – VESTIBULAR 2015, DE 20 DE ABRIL DE 2015 

1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O vestibular destina-se ao provimento de vagas, para o segundo semestre letivo de 2015, no Campus UnB – Darcy Ribeiro (Plano Piloto), no Campus UnB – Ceilândia, no Campus UnB – Gama e no Campus UnB – Planaltina, para aqueles que tenham concluído, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), artigo 44, inciso II, o curso de ensino médio ou estudos equivalentes. (grifamos)

3.1 DO CANDIDATO 3.1.1 Candidato é aquele que atende aos requisitos especificados no subitem 1.1 deste edital. 3.1.1.1 Excepcionalmente também será considerado candidato aquele que estiver em processo de aceleração escolar ou que estiver regularmente matriculado na educação de jovens e adultos, com previsão de conclusão do ensino médio até a data de registro de matrícula na UnB. (grifamos)

Breve análise: 

A LDB, Lei das Diretrizes e Base da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece exceções às regras para conclusões do ensino médio e também, em alguns casos, para o Ensino Superior. Essas garantias estão em consonância com a Constituição Federal que garante acesso a níveis mais elevados do ensino e da pesquisa ( Art. 208, V). Assim dispõe o artigo 59 da LDB:


Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; 

 V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. 


O Conselho de Nacional de Educação entende que a regra vale inclusive para o ensino superior. Diante disso, é possível que um aluno, do ensino médio, nessas condições, que tenha altas habilidades e superdotação, inscreva-se no Vestibular quando comprovado por laudo psicológico bem embasado e com testes necessários, além dos boletins (histórico escolar) dos alunos que mostrem excepcional condições de acelerar o seus estudos.

Tivemos hoje uma conversa com o Decano de Graduação Mauro Rabelo, da UnB, alinhavando nosso entendimento acerca da nova exigência. Evidentemente, foi-nos garantido que os casos omissos não previstos no edital serão analisados para que sejam asseguradas as inscrições dos alunos que têm condições, conforme a lei, para a aceleração dos estudos. 

Infelizmente, muitos alunos brilhantes não foram diagnosticados na infância e sua capacidade acima da média passou muitas vezes despercebidas pelos pais e professores. Assim como os alunos com dificuldades diversas de aprendizagem, existem inúmeros com facilidade imensa e que são sujeitos de direitos, inclusive deveriam ter atenção especial das escolas para que não se percam e sejam estimulados nas suas necessidades especiais de aprendizagem, conforme assegura a lei.

Luis Claudio Megiorin 
OABDF 21.253

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