LEIA HOJE NO CORREIO BRAZILIENSE - Escolas desrespeitam as leis na hora de pedir alguns materiais escolares Há unidades que chegam a cobrar cheque caução para cobrir os gastos extras - http://goo.gl/SIImcr
COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR DEVE SER SUSPENSA PELOS PAIS
A
ASPA-DF, até o momento, já recebeu cerca de 200 consultas e reclamações
referentes a dúvidas de pais quanto às listas de material escolares. A Associação
recomenda fortemente para que os pais de alunos não adquiram ainda o material
escolar de seus filhos até que as escolas entreguem novas listas sem material
coletivo e que venham acompanhadas do PLANO DE EXECUÇÃO ou DE UTILIZAÇÃO de
acordo com a Lei Distrital 4.311/2009.
Na
quarta-feira, dia 04/12, o Presidente da ASPA, o advogado Luis Claudio
Megiorin, e a Presidente da CDC da OAB-DF, a convite da ASPA, Dra. Ildecer
Amorim, estiveram reunidos no SINEPE com a Professora Fátima Mello, Presidente
do Sindicato patronal, para cobrar o cumprimento da Lei do material escolar.
Os
advogados levaram ao Sinepe a preocupação das entidades (ASPA E OAB-DF) sobre o
fato de que há 3 anos as escolas do DF não estão cumprindo a Lei Distrital nº
4.311/2009. As listas de material escolar para 2014 já foram divulgadas pelas
escolas sem a apresentação do PLANO DE EXECUÇÃO ou DE UTILIZAÇÃO DO MATERIAL
ESCOLAR, espinha dorsal da norma, que visa trazer transparência às
listas de material escolar.
Diante
desse dilema, o Presidente da ASPA e a Presidente da CDC, Dra. Ildecer Amorim,
expuseram a necessidade de transparência que deve reger a relação pais/escolas.
Também falaram do direito de informação preconizado pelo Código de Defesa do
Consumidor e que a Lei Distrital é muito clara quanto às exigências que devem
ser cumpridas à risca pelas escolas.
Dra.
Ildecer falou ainda que, diante da recusa das escolas em serem transparentes,
orientaria os pais/consumidores a suspenderem a compra de material até as
escolas se adequarem à norma e entregarem, juntamente com a lista de material,
as informações que a lei exige.
Fátima
Melo, Presidente do Sinepe, informou aos representantes das entidades que em
recente reunião com as escolas orientou-as para que cumprissem a Lei do
material escolar. Entretanto, não soube informar quais as escolas estão
cumprindo a Lei.
À tarde,
Megiorin reuniu-se com o Presidente do Procon-DF, Todi Moreno, e a equipe
jurídica do Órgão. O Presidente da Aspa pediu a Todi que envidasse esforços no
sentido de fiscalizar as escolas quanto aos preceitos da Lei Distrital. Para
Megiorin, o Procon já tem elementos suficientes para autuar as escolas do DF,
pois até o momento não se tem notícias das escolas que obedeceram a norma.
No dia 27
de novembro, a Presidente Dilma Roussef sancionou a lei 12.886/13* que inseriu
o § 7º na lei das mensalidades escolares (9870/99), acabando com a chamada
LISTA DE MATERIAL COLETIVO.
§ 7o Será
nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais
contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos
cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades
escolares. (grifamos)
A norma
foi sancionada em tempo com objetivo de já ser cumprida a partir da data de sua
publicação, 27 de novembro. A lei federal reforça a lei distrital que é mais
minuciosa e permite mais elementos para aferir abusividades.
Para
Megiorin, a irregularidade das escolas é geral, pois os pais não receberam
explicações sobre a utilização dos materiais escolares juntamente com a lista
de material.
Outra
irregularidade apontada por Megiorin é o fato de que as listas de material,
além de conterem material de uso genérico e de expediente das instituições de
ensino, também indicam nomes de estabelecimentos, papelarias, o que é vedado
pela Lei.
Paralelamente
às eventuais ações do PROCON, a ASPA e a OAB estão dispostas a acionarem em
Ação Coletiva as escolas recalcitrantes em cumprir a norma. Diante disso,
orientamos aos pais para que não comprem o material escolar e glosem excessos e
tudo o que não é de uso individual para o aprimoramento do processo didático-pedagógico
do educando.
Luis Claudio Megiorin, adv. e Presidente da ASPA-DF.
ENTENDA
AS NORMAS
OBS: TUDO QUE NÃO É MATERIAL DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO É COLETIVO, PORTANTO, NÃO DEVE SER ADQUIRIDO PELOS PAIS.
LEI
DISTRITAL 4.311/99
DEFINIÇÃO
DE MATERIAL ESCOLAR
Art;.
1º...
Parágrafo
único. Para
os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele item de
uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por
finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a
aprendizagem.
O art. 3º
, inciso II, proíbe: a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso
genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do
aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar
consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar.
Assim,
tudo aquilo que não é material de uso individual do aluno não pode ser
cobrado, um exemplo são as resmas de papel, pois a inteligência das normas
indica que é de uso das instituições de ensino.
PLANO DE
EXECUÇÃO OU DE UTILIZAÇÃO
Art. 2º Os estabelecimentos de
ensino da rede privada deverão divulgar durante o período de matrícula
a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo
plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
§ 1º
Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada
unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de
cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para
a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
O plano
de execução* ou de utilização do material nada mais é que uma detalhada
justificativa das quantidades e especificação do material pedido e como e
quando será utilizado. Isso permite que os pais de alunos saibam a importância
do pedido.(anexo um esboço do que seria esse documento*)
PROIBIÇÕES
A lei
proíbe:
1 –
indicação de marca, modelo de produtos;
2-
indicação de estabelecimento de venda;
3- compra
de material de consumo ou de expediente de uso genérico da escola, ex. resma de
papel, copos descartáveis, material de decoração, material de escritório,
limpeza, dentre outros.
4 –
Exigência de compra de material na própria instituição – TAXA DE MATERIAL. (com
exceção apenas de uniformes)
5 -
Condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas
atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou
material escolar.
A Lei
Federal é mais superficial, a sua análise não difere da análise minuciosa da
lei Distrital, mas ambas têm que ser utilizadas em sua essência, que na verdade
buscam a transparência na relação de pais de alunos com as escolas.
LEI NOVA
LEI
DISTRITAL
PELO
MENOS UMA ESCOLA DA CAPITAL ESTÁ COM PRÁTICAS PRA LÁ DE ABUSIVAS.
A escola publica no site uma lista de material
individual e por fora entrega para os pais uma lista de material coletivo, o que
é vedado por lei. Além disso, a escola condiciona a efetivação da matrícula à entrega do material coletivo. As referidas
listas não vêm acompanhada do Plano de Execução. A escola incorre também em
outro erro ao exigir cheque caução referente à taxa de material coletivo com
acréscimo de cerca de 45 % acima do valor se o mesmo material for comprado
pelos pais nas papelarias.
Recibo condiciona (Obs 1 a 4, abusivos) a efetivação da matrícula
à entrega do material coletivo! A lei Distrital 4311/99 é clara:
Art. 6º Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação ou a
permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de
livro didático ou material escolar.
As listas de material coletivo contêm itens abusivos ex, resma de papel, 1
litro de cola, 4 metros de tnt, flanelas, balões para decoração, dentre outros.
Os itens deveriam estar na lista individual e com a justificativa de cada um no
PLANO DE EXECUÇÃO.
Não consigo visualizar MODELO DO PLANO DE EXECUÇÃO FEITO PELO JURÍDICO DA ASPA - https://drive.google.com/?authuser=0&usp=gmail#my-drive
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