NOSSA OPINIÃO.
ANTES PAGÁVAMOS PELO O QUE VÍAMOS, AGORA PAGAREMOS PELO NÃO VEREMOS.
Há muito era entendimento dos Procons e das Associações de Pais de todo o País que determinados materiais os pais não eram obrigados a fornecerem para a escola, o óbvio ululante! SAIBA MAIS:
Entretanto agora, a Lei abre uma brecha que será excelente para as escolas. Como a Lei não exemplifica o que é material coletivo, ficamos na mesma, a interpretação continuará sendo de cada escola. Tendo a lista nas mãos é só glosar o excesso. Mas com a nova lei a quantidade e os materiais que serão comprados no atacado, serão repassados a preço de varejo para os pais através das famosas e obscuras Planilhas de Custos.
O DF já estava avançado em termos dessa legislação, pois desde 2009 temos uma lei melhor que a sancionada pela PresidentEE Dilma. A lei do DF 4.311/2009, define por exemplo, no seu Art. 1º e Parágrafo Único, o que é MATERIAL ESCOLAR: é aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico destinado às necessidades individuais do aluno. Logo, por eliminação, tudo que não é de uso exclusivo é material coletivo.
O inciso II do Art. 3º melhora ainda mais a compreensão do que não é material escolar: “a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar”. Nesse caso incluímos, por exemplo as resmas de papel.
O certo é que com lei ou sem lei, qualquer forma a conta sempre recai sobre nossos ombros, pois diante da falta de transparência e a dificuldade de fiscalização não tem outro jeito a não ser pagar pelo o que não se sabe bem ao certo. Ou seja, com a nova Lei, nada mudou.
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