MATERIAL ESCOLAR, O SUPLÍCIO DE CADA ANO
Todo ano é a mesma história, a mesma correria e dispêndios astronômicos. O pior de tudo é que a lista de material escolar é mais um coadjuvante dos gastos de fim de ano e de início de ano novo, o qual se soma aos pagamentos de impostos. Haja fôlego e paciência!
O objetivo da ASPA é municiar os
pais de alunos com informações para tentar minorar esse problema, já que não
podemos, muitas vezes, contar com o bom senso das instituições de ensino que,
em alguns momentos, extrapolam seus pedidos na lista anual.
Muitos não sabem, mas o DF possui
lei própria para coibir abusos quanto à lista de material escolar. A norma é
recente, foi sancionada em fevereiro de 2009. Trata-se da Lei 4.311. Abaixo, destacaremos
alguns pontos e inovações interessantes da lei, os quais devem ser observados
pelos pais e pelas instituições de ensino:
1)
Definição de
material escolar. Art. 1º, parágrafo único: é aquele item de uso exclusivo
e restrito ao processo didático-pedagógico destinado às necessidades
individuais do aluno;
2)
Divulgação da
lista de material. Art. 2º e parágrafos:
a)
a divulgação deverá ocorrer já no período de matrícula;
b)
deverá ser acompanhada do respectivo plano de execução
ou utilização dos materiais;
c) o § 1º estabelece que constará no plano de execução a
referência de cada unidade de aprendizagem do período letivo com a quantidade,
quando e como serão utilizados os materiais solicitados, bem como os objetivos
e metodologia empregada dentro da atividade didática;
d) em consequência disso, dispõe ainda o § 2º que é
facultado aos pais fracionarem a entrega dos materiais de acordo com o
planejamento e quantitativos de cada unidade de aprendizagem;
e) os pais deverão, entretanto, observar que a entrega do
material fracionado deverá se dar com antecedência mínima de 8 dias do início
estabelecido para cada unidade, conforme dispõe o § 3º do normativo.
3)
Proibições.
Art. 3º:
a) estabelece o inciso I que é vedada a indicação/exigência
de marca, modelo assim como a indicação de estabelecimento de venda do material
escolar;
b) exigência de material de consumo e de expediente de uso
genérico e abrangente da instituição,
conforme inciso II;
c) a exigência de compra de material escolar no próprio
estabelecimento de ensino.
4) Quanto ao artigo 4º, caput, temos dúvidas quanto à sua legalidade, pois as escolas têm seu
planejamento, portanto, se errarem quanto à quantidade do pedido feito
inicialmente, deverão arcar com a suplementação nos termos do parágrafo único
da lei em comento. Isto porque o consumidor não pode estar à mercê de erros do
fornecedor de serviços.
5) O artigo 5º
estabelece a vedação de cobrança de taxa de material além do estipulado nos
quantitativos, ou seja, esse artigo corrobora com nossa análise do item
anterior. A escola deve se planejar e não pode, ao longo do período letivo,
onerar os pais de alunos em hipótese alguma.
6) O Art. 6º estabelece o óbvio, mas em se tratando de
instituições brasileiras nunca é demais lembrar: é vedado condicionar o
comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades
escolares condicionada à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou
material escolar.
A Lei em comento traz aos pais de
alunos mais subsídios para o enfrentamento de eventuais abusos perpetrados
pelas instituições de ensino com relação à lista anual de material.
Diante disso, a ASPA-DF, na
condição de defensora dos direitos dos pais e alunos e no uso de suas
atribuições conferidas pela legislação que regem as entidades de interesse
social e de defesa do consumidor, coloca-se à disposição de pais e alunos para
receber DENÚNCIA de abusos e de transgressões ao disposto nesta lei e no Código
de Direito do Consumidor.
Luis Claudio Megiorin – Advogado, Presidente da ASPA-DF,
Coordenador da CONFENAPA e Membro do Fórum Distrital de Educação.
Texto da Lei 4311/09: http://web01.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-7035!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
VÍDEO TV RECORD: COMO EVITAR ABUSOS NA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR
http://videos.r7.com/saiba-como-evitar-abusos-nas-listas-de-materiais-escolares/idmedia/50cfa84eb61c348938b63a99.html
CBN REPORTAGEM SOBRE A LEI 4311 DE 2009 MATERIAL ESCOLAR
https://soundcloud.com/aspadf/cbn-mat-escolar-03012013
A escola pode pedir por exemplo 20 folhas de cartolina?
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