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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

MATERIAL ESCOLAR, O SUPLÍCIO DE CADA ANO

MATERIAL ESCOLAR, O SUPLÍCIO DE CADA ANO
Análise Jurídica da ASPA-DF da Lei Distrital nº 4.311 de 09 de fevereiro de 2009


Todo ano é a mesma história, a mesma correria e dispêndios astronômicos. O pior de tudo é que a lista de material escolar é mais um coadjuvante dos gastos de fim de ano e de início de ano novo, o qual se soma aos pagamentos de impostos. Haja fôlego e paciência!

O objetivo da ASPA é municiar os pais de alunos com informações para tentar minorar esse problema, já que não podemos, muitas vezes, contar com o bom senso das instituições de ensino que, em alguns momentos, extrapolam seus pedidos na lista anual.

Muitos não sabem, mas o DF possui lei própria para coibir abusos quanto à lista de material escolar. A norma é recente, foi sancionada em fevereiro de 2009. Trata-se da Lei 4.311. Abaixo, destacaremos alguns pontos e inovações interessantes da lei, os quais devem ser observados pelos pais e pelas instituições de ensino:

1)      Definição de material escolar. Art. 1º, parágrafo único: é aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico destinado às necessidades individuais do aluno;

2)      Divulgação da lista de material. Art. 2º e parágrafos:

a)      a divulgação deverá ocorrer já no período de matrícula;

b)      deverá ser acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais;

c)   o § 1º estabelece que constará no plano de execução a referência de cada unidade de aprendizagem do período letivo com a quantidade, quando e como serão utilizados os materiais solicitados, bem como os objetivos e metodologia empregada dentro da atividade didática;

d)   em consequência disso, dispõe ainda o § 2º que é facultado aos pais fracionarem a entrega dos materiais de acordo com o planejamento e quantitativos de cada unidade de aprendizagem;

e)   os pais deverão, entretanto, observar que a entrega do material fracionado deverá se dar com antecedência mínima de 8 dias do início estabelecido para cada unidade, conforme dispõe o § 3º do normativo.

3)      Proibições. Art. 3º:

a)  estabelece o inciso I que é vedada a indicação/exigência de marca, modelo assim como a indicação de estabelecimento de venda do material escolar;

b) exigência de material de consumo e de expediente de uso genérico e  abrangente da instituição, conforme inciso II;

c) a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino.

4) Quanto ao artigo 4º, caput, temos dúvidas quanto à sua legalidade, pois as escolas têm seu planejamento, portanto, se errarem quanto à quantidade do pedido feito inicialmente, deverão arcar com a suplementação nos termos do parágrafo único da lei em comento. Isto porque o consumidor não pode estar à mercê de erros do fornecedor de serviços.

5) O artigo 5º estabelece a vedação de cobrança de taxa de material além do estipulado nos quantitativos, ou seja, esse artigo corrobora com nossa análise do item anterior. A escola deve se planejar e não pode, ao longo do período letivo, onerar os pais de alunos em hipótese alguma.

6) O Art. 6º estabelece o óbvio, mas em se tratando de instituições brasileiras nunca é demais lembrar: é vedado condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares condicionada à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar.

A Lei em comento traz aos pais de alunos mais subsídios para o enfrentamento de eventuais abusos perpetrados pelas instituições de ensino com relação à lista anual de material.

Diante disso, a ASPA-DF, na condição de defensora dos direitos dos pais e alunos e no uso de suas atribuições conferidas pela legislação que regem as entidades de interesse social e de defesa do consumidor, coloca-se à disposição de pais e alunos para receber DENÚNCIA de abusos e de transgressões ao disposto nesta lei e no Código de Direito do Consumidor.

Luis Claudio Megiorin – Advogado, Presidente da ASPA-DF, Coordenador da CONFENAPA e Membro do Fórum Distrital de Educação.

Texto da Lei 4311/09: http://web01.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-7035!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action

VÍDEO TV RECORD: COMO EVITAR ABUSOS NA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR

http://videos.r7.com/saiba-como-evitar-abusos-nas-listas-de-materiais-escolares/idmedia/50cfa84eb61c348938b63a99.html

CBN REPORTAGEM SOBRE A LEI 4311 DE 2009 MATERIAL ESCOLAR

https://soundcloud.com/aspadf/cbn-mat-escolar-03012013

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