Os pais de alunos que não completarem 6 anos de idade até 31 de março de 2012 poderão matricular seus filhos para o 1º ano do ensino fundamental, tanto na rede pública quanto na privada em todo Brasil.
A decisão de primeiro grau dada pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco continua valendo após interposição do primeiro recurso da União (Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo).
A decisão foi dada pelo Desembargador Federal da 4ª Turma do TRF da 5ª Região no Recife. Para o Magistrado, a União não logrou êxito em demonstrar a necessidade de urgência e nem a hipótese de se conferir efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão da liminar concedida para anular a norma do CNE.
Na prática, isso quer dizer que a liminar está mantida até que o Juízo da 2ª Vara julgue definitivamente a questão (decisão do mérito). Isso dará mais tempo para definir e consolidar a situação das matrículas pendentes ou que foram recusadas com base na norma do CNE, que está suspensa por determinação judicial.
Ocorre que, mesmo com essa decisão, muitos Estados e o Distrito Federal ainda estão obedecendo a Resolução do CNE e não estão matriculando, no ensino fundamental e na Pré-escola, crianças que fazem aniversário após 31 de março.
A ASPA-DF tem recebido denúncias de pais, inclusive de outros Estados, pois o direito de seus filhos está sendo cerceado. No DF, a questão está resolvida somente para alunos da rede privada, por força do parecer do CEDF que permite a matrícula dos alunos que já estavam estudando em 2011. Estranhamos o fato do parecer, votado em novembro de 2011, não ter sido homologado até o momento pelo Secretário de Educação do DF.
É lamentável que o ano escolar que está para se iniciar esteja trazendo tanta angústia e instabilidade aos pais e alunos. Orientamos aos pais que estiverem tendo problemas que procurem a associação de pais para maiores orientações. As Secretarias Estaduais deverão cumprir a decisão do Juízo Federal de Pernambuco sob pena de crime de desobediência.
A ASPA-DF já está estudando meios de fazer que a decisão seja cumprida aqui no DF. Iremos também estudar uma forma para que a Diretoria da CONFENAPA tome providências para que a decisão seja acatada nos demais Estados da Federação.
TRF 5ª PROCESSO Nº 0017499-35.2011.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR121581-PE) | AUTUADO EM 15/12/2011 |
ORGÃO: Quarta Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00134663120114058300 - Justiça Federal - PE | |
VARA: 2ª Vara Federal de Pernambuco | |
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Fundamental e Médio - Serviços - Administrativo |
[Publicado em 23/01/2012 00:00] [Guia: 2011.001905] (M8) D E C I S Ã OO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):O agravante não logrou comprovar a urgência do pleito, nem demonstrou ser a hipótese de conferir, de plano, efeito suspensivo ao agravo. Isto posto, não restou caracterizado, o periculum in mora, que é requisito imprescindível para a apreciação do presente recurso.Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 522, com a nova redação dada pela Lei 11.187/2005, converto o recurso em agravo retido.Encaminhem-se os autos ao Juízo de Origem.I.Recife, 19 de dezembro de 2011.Desembargador Federal Lázaro GuimarãesRelator
http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
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