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sábado, 10 de setembro de 2011


NOTA SOBRE A RESOLUÇÃO DO CEDF (Conselho de Educação do DF) 2º VESTIBULAR DE 2011

A CONFENAPA (Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos) vem manifestar a sua apreensão concernente aos acontecimentos envolvendo alunos do ensino médio por ocasião do 2º Vestibular de 2011 da UnB – Universidade de Brasília.

A questão gira em torno da possibilidade de os alunos que ainda não concluíram o Ensino Médio poderem ou não prestar o vestibular no meio do ano.  A CONFENAPA entende que é perfeitamente possível, uma vez que não há vedação alguma no edital nº 3 de 2011. Apenas se exige o comprovante deconclusão do ensino médio na data do registro. Assim está disposto no item 1 – Das disposições preliminares:

1.1 O vestibular destina-se ao provimento de vagas no Campus UnB – Darcy Ribeiro (Plano Piloto), no Campus UnB – Ceilandia, no Campus UnB – Gama e no Campus UnB – Planaltina, por portadores de Certificado de Conclusao do Ensino Medio (ou curso equivalente) ou por aqueles que comprovarem conclusao do Ensino Medio (ou curso equivalente) na data do registro na UnB. (grifamos)

Então, nesse caso não há que se falar, em absoluto, de eventual crime de falso testemunho nem em mentiras cometidas por alunos, muito menos induzidos por seus pais.

Superada essa questão, o ponto fulcral a ser analisado é o da possibilidade de se fazer o avanço no meio do ano. Neste ponto específico é que a CONFENAPA entende que pairam as dúvidas e onde deve ser concentrado todo o esforço a fim de tentar se elucidar a questão.

Ocorre que o avanço no meio do 3º ano vinha sendo permitido e era feito diretamente pelas escolas, como acontece em outros Estados da Federação, até dezembro de 2010, quando entrou em vigor a Resolução 1 de 2010 do CEDF- (Conselho de Educação do Distrito Federal). Tal normativo regulamentou a matéria pondo o fim no avanço com dois requisitos: o aluno deve ter cursado 75% do ensino médio e ter 18 anos completos, ressalvados casos excepcionais.

Sendo assim, neste vestibular, houve uma surpresa para os vestibulandos que tentam prestar o vestibular no meio do ano. A norma editada pôs fim a essa possibilidade com duas cláusulas de barreiras, a idade mínima e ter cursado 75%.

Ora, na prática, isso equivale a dizer que essa condição exigida somente é implementada por volta de setembro. Sendo assim, a norma é inócua e casuística. Não atende aos interesses dos alunos de forma alguma, ou seja, não tem razão de ser, pois ela praticamente obriga a que os alunos terminem o 3º ano do ensino médio. Que proveito terá o aluno em fazer o avanço após o vestibular do meio do ano, se lhe restará somente o vestibular do início do próximo ano, quando ele já teria concluído o 3º ano?

Assim, além de casuística, a norma parece padecer de um vício insanável, que é o da inconstitucionalidade, pois restringe o acesso à Universidade Federal, por meio do avanço, quando a própria Constituição da República e a LDB não o fizeram. Pesa ainda o fato de que o Distrito Federal inovou, pois é o único ente da Federação que tem uma norma esdrúxula restritiva de direitos, que tenta regulamentar uma lei federal, a LDB.
Por esse motivo, a CONFENAPA está analisando a possibilidade de arguir a inconstitucionalidade da malfadada norma, a fim de garantir que os bravos alunos que  se mostraram preparados para passar por uma prova de tão alto grau de dificuldade, muitos até mais de duas vezes ao longo do ensino médio, possam continuar a ter o seu direito de ser vencedor e sua vitória ser respeitada.

A CONFENAPA, assim, repudia todas as “boas intenções” do SINEPE que está “preocupado com a formação cognitiva dos alunos do ensino médio”. Ao mesmo tempo, exorta para que os funcionários do Governo local não acusem os pais e alunos de crime de falso testemunho. Se tivesse havido algum crime o seu julgamento deveria ficar a cargo do Poder Judiciário que tem a competência para julgá-lo.

Levantar acusações sobre a idoneidade moral e o caráter de pais e alunos é um grave erro e, isso sim, pode ser considerado um crime. As famílias que investiram seu dinheiro no “mercado aquecido das entidades privadas”, como diz o próprio SINEPE, não são compostas somente de famílias ricas, mas de pais que  se privam de mordomias em favor de seus filhos. Muitos fazem sacrifício para pagar as escorchantes e crescentes mensalidades cobradas pelos empresários da educação do Distrito Federal e que muitas vezes se esquecem que estão prestando um serviço público de alta relevância social.  

Além disso, várias dessas entidades entregam aos pais e alunos resultados não condizentes com o investimento realizado no final do ensino médio. Temos, segundo dados do ENEM de 2009, apenas umas quatro escolas no DF que preparam efetivamente os jovens para o mercado. Assim podemos concluir que as demais escolas produzem  estudantes para fomentar as faculdades privadas.

A CONFENAPA pergunta: a quem interessa ceder e ajudar aos empresários das escolas? O avanço no ensino médio deve privilegiar os melhores alunos, aqueles que se esforçaram e passaram da medida sendo aprovados vitoriosamente num dos vestibulares mais concorridos do Brasil.

Diante de todo o quadro exposto, a CONFENAPA espera que não prevaleça a insegurança jurídica instalada a partir de 31 de dezembro de 2010, data da edição da resolução do CEDF, e que a vitória alcançada pelos alunos seja reconhecida nas instâncias judiciais, retirando quaisquer óbices que tenham o condão de ofuscar o excelente êxito desses bravos alunos.

Assim, a CONFENAPA registra o seu apoio ao Projeto de Lei nº 6834 de autoria do Deputado FederalSEBASTIÃO BALA ROCHA que acrescenta novo parágrafo no artigo 44 da LDB, Lei 9394/96 que permite o avanço no ensino médio. O Referido PL será votado na Comissão de Educação na Próxima quarta-feira. Enviem e-mails de apoio aos membros daquela Comissão. Visite o Site da CD para maiores detalhes. 

Luis Claudio Megiorin – Advogado
Representante da CONFENAPA (Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos) no DF

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